Questões de Ingressos patrimoniais e Antecipação da Receita Orçamentária - ARO (Direito Financeiro)

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São receitas de capital as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

  • Certo
  • Errado

Ao elaborar a lei orçamentária, nela devem estar presentes todas as receitas. Determinados ingressos, todavia, não são considerados como receita para efeitos orçamentários, como é o caso de

  • A operações de crédito por antecipação da receita.
  • B venda de patrimônio permanente.
  • C juros de empréstimos concedidos.
  • D outorga de concessões.
  • E aluguel de imóveis.

A Constituição Federal de 1988 instituiu a chamada repartição tributária, em que um ente é o responsável pela arrecadação de determinado tributo, mas tem a obrigação de repartir essa arrecadação com outro ente. Nesse contexto, o Estado de Santa Catarina é o responsável pela arrecadação do Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) mas tem que repartir 25% dessa arrecadação com os municípios, que por sua vez reconhecerão esse ingresso como:

  • A Receita orçamentária, como Transferências de Capital
  • B Receita orçamentária, como Contribuições
  • C Receita extraorçamentária
  • D Receita orçamentária, como Impostos, Taxas e Contribuições
  • E Receita orçamentária, como Transferências Correntes

Suponha que o Estado tenha contratado operação de crédito sob a forma de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), observando todos os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O montante captado pela referida operação:

  • A integra a receita corrente líquida e deve observar as regras de repartição e destinação de 25% do produto aos municípios.
  • B embora não integre a dívida flutuante, é imputado no limite de endividamento do ente, que corresponde ao percentual de 200% da receita corrente líquida.
  • C deve ser aplicado exclusivamente em despesas de capital, vedada destinação a despesas de pessoal e custeio.
  • D não é computado na dívida fundada do ente, eis que o prazo de amortização é inferior a 12 meses e os recursos captados não integram o orçamento.
  • E constitui receita orçamentária, porém somente pode ser aplicado em despesas extraorçamentárias, constituindo exceção à regra de paralelismo.

Suponha que determinado município tenha realizado operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e utilizado os recursos correspondentes para fazer frente à insuficiência de caixa verificada no exercício financeiro em curso, destinando o numerário obtido ao pagamento de folha de pessoal e outras despesas de custeio. No exercício seguinte, permanecendo as dificuldades de caixa, o município realizou outra operação de crédito na forma de ARO. Ao avaliar a legalidade das referidas operações, caberá ao Tribunal considerar

  • A que apenas a primeira ARO poderá ser considerada legal, desde que autorizada por lei, sendo vedada a repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente ou no mesmo mandato do Chefe do Executivo.
  • B a ilegalidade da primeira operação, eis que os recursos captados somente poderiam ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro”.
  • C a regularidade de ambas as operações, desde que observado o limite de endividamento do ente, fixado em resolução do Senado Federal, e desde que o montante captado seja incorporado ao saldo da dívida consolidada.
  • D que a primeira operação deve ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada e a segunda ARO estará vedada caso efetuada sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
  • E que ambas as operações serão ilegais caso realizadas no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência dos servidores municipais.