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A O adulto privado de liberdade em virtude de medida socioeducativa de internação será obrigatoriamente colocado em liberdade aos vinte e um anos de idade, podendo a autoridade judiciária proceder de ofício, sem a oitiva do Ministério Público;
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B Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;
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C A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 3 (três) anos;
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D Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi liberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.