Questões de Pagamento antecipado e homologação (Direito Tributário)

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Sobre tributos e crédito tributário,

  • A trata-se de exclusão de crédito tributário, na modalidade elusão fiscal, havida por meio de anistia, a destinação de parte de recursos de pessoas físicas e jurídicas para o setor cultural, que antes seriam destinados ao pagamento de imposto.
  • B é dispensado por lei, através de isenção heterônoma, o pagamento de taxas cartorárias no requerimento formulado por pessoa trans para alteração de nome e gênero diretamente ao cartório de registro civil.
  • C a homologação judicial de partilhas ou adjudicações em arrolamentos sumários independe da prova de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
  • D não há previsão normativa de isenção do IPVA para a pessoa com transtorno de espectro autista (TEA), tendo em vista que não foi regulamentada a avaliação biopsicossocial.
  • E as infrações e sanções de trânsito apresentam nítida natureza tributária e podem ser excluídas através da anistia.

Luan Gonçalves, contribuinte de direito, realizou o pagamento antecipado de tributo sujeito à lançamento por homologação. Acontece que, o tributo foi recolhido a maior do que devido em face da legislação tributária aplicável. Em exame posterior a autoridade fazendária, verificou o regular pagamento do tributo, não se manifestando sobre os valores excedentes, e, por assim, extinguiu-se o crédito tributário. Dessa forma, acerca da ação de repetição do indébito tributário, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de:

  • A 2 anos, computados a partir da data da decisão final na esfera administrativa.
  • B 3 anos, computados a partir da data da decisão final na esfera administrativa.
  • C 4 anos, computados a partir da data da extinção do crédito.
  • D de 2 anos, computados a partir da data da extinção do crédito.
  • E 5 anos, computados a partir da data da extinção do crédito.

O Código Tributário Nacional prevê que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por Lei. Salvo previsão de Lei em contrário, são efeitos da solidariedade, EXCETO:

  • A A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • B A remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  • C O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
  • D A isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

Em consonância com o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), no lançamento tributário por homologação,

  • A o sujeito passivo, no que tange à legislação dos tributos específicos, tem o dever de antecipar o pagamento, sem prévia análise da autoridade administrativa.
  • B a autoridade administrativa de ofício registra diretamente o ato, independentemente de informações ou ações do sujeito passivo ou de terceiros.
  • C o ato de homologação administrativa, por sua natureza formal, ocorre invariavelmente de forma expressa, sendo vedada a forma tácita.
  • D a autoridade administrativa efetiva o lançamento a partir de informações imprescindíveis, desde que declaradas pelo sujeito passivo ou por terceiros.
  • E a lei determina que a autoridade administrativa tributária promova o lançamento, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

Segundo o Direito Tributário brasileiro, o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos da disciplina normativa do Código Tributário Nacional:

  • A extingue o crédito, sob condição suspensiva da ulterior homologação ao lançamento.
  • B suspende o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
  • C exclui o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
  • D extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
  • E suspende o crédito, sob condição suspensiva da ulterior homologação ao lançamento.