Questões de Execução Fiscal e Processo Tributário (Direito Tributário)

Limpar Busca

Vladimir Filho foi citado em execução fiscal movida em face de Vladimir Pai, tendo por objeto o recebimento de valores a título de imposto sobre a renda. Ao ler a petição inicial, Vladimir Filho identificou que a União lançou o imposto em seu desfavor por equívoco, em razão da homonímia parcial.
Em tal caso, para defesa dos interesses de seu cliente em juízo, o advogado de Vladimir Filho poderá alegar:

  • A a ilegitimidade ativa do executado, por meio de embargos à execução fiscal, somente;
  • B a ilegitimidade ativa ou passiva de Vladimir Filho, exclusivamente por meio de exceção de pré-executividade, que não permite a condenação em honorários advocatícios, se acolhida para extinguir a execução fiscal;
  • C a ilegitimidade passiva de Vladimir Filho, por meio de exceção de pré-executividade, a qual, caso acolhida para extinguir a execução fiscal, não ensejará a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios;
  • D a ilegitimidade passiva do executado, por meio de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, os quais, se acolhidos para extinguir a execução fiscal, ensejarão a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios;
  • E a ilegitimidade passiva de Vladimir Filho, somente por meio de embargos à execução fiscal, exigida, em todo e qualquer caso, a garantia do juízo para fins de sua admissibilidade.

Em 21 de junho de 2021, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Caitano, Goitá & Passira Ltda. O processo foi distribuído para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No curso do processo e após a realização da penhora de bens da executada, foi decretada a falência da sociedade pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Recife.
Em razão da decretação de falência e de seu efeito sobre a execução fiscal em curso, é correto afirmar que:

  • A a execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, exceto se o juiz da falência não instaurar de ofício o incidente de classificação de crédito público nos 60 dias seguintes ao da publicação da sentença de falência;
  • B haverá a suspensão automática da execução fiscal até o encerramento da falência, exceto se for requerida pelo administrador judicial a instauração do incidente de classificação de crédito público, hipótese em que a execução permanecerá tramitando no juízo de origem;
  • C a execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, sendo exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo da falência, e o administrador judicial deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo;
  • D haverá a suspensão da execução fiscal por decisão do juiz da falência pelo prazo de até 180 dias, após o qual ela será retomada no juízo de origem se não tiver sido finalizada a realização do ativo pelo administrador judicial;
  • E a execução fiscal não será suspensa e são proibidos atos de constrição sobre os bens penhorados pelo administrador judicial, como a arrecadação para a massa falida objetiva, diante da natureza extraconcursal do crédito da Fazenda Nacional.

Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.
Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis.
Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:

  • A é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;
  • B é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade;
  • C são materialmente inconstitucionais a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias;
  • D são formalmente inconstitucionais as medidas de averbação pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei ordinária, violando a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente para a ampliação das garantias do crédito tributário;
  • E são legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas medidas se afiguram proporcionais e não restringem indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor.

A Lei nº 6.830/1980 estabelece as normas para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, definindo requisitos, procedimentos e garantias do processo executivo fiscal. Considerando as disposições desta lei, analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa CORRETA sobre os pressupostos e etapas iniciais da execução fiscal:

  • A Em regra, a penhora ou arresto de bens não obedece ordem de preferência, podendo recair sobre qualquer bem indicado pela Fazenda.
  • B O executado será citado por meio de edital em qualquer hipótese, independentemente de esgotadas as tentativas de citação pessoal.
  • C A execução fiscal pode ser ajuizada sem a necessidade de inscrição do débito em dívida ativa, desde que haja processo administrativo em andamento.
  • D A execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.

Durante a análise de um processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora do Estado do Paraná identificou que o auto de infração lavrado contra a sociedade empresária Alfa continha um erro na indicação da legislação aplicável, contendo, contudo, elementos suficientes para a determinação do crédito tributário. O processo já se encontrava em fase de julgamento em primeira instância, e a sociedade empresária havia apresentado tempestivamente sua reclamação.
Considerando a legislação aplicável, especificamente a Lei Estadual nº 18.877/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito do Estado do Paraná, assinale a afirmativa correta.

  • A A existência do erro torna o auto de infração nulo, devendo ser cancelado de ofício pela autoridade julgadora.
  • B O erro não pode ser corrigido, pois a formalização do crédito tributário já ocorreu, e a fase de defesa está encerrada.
  • C O erro pode ser corrigido pela unidade lançadora a qualquer tempo, ainda que o processo esteja em julgamento.
  • D O erro pode ser corrigido pela autoridade julgadora, de ofício, sem que isso implique nulidade do auto de infração.
  • E Identificado o erro após a apresentação da reclamação, o auto de infração somente pode ser cancelado por requerimento expresso da sociedade empresária Alfa.