O Código Tributário Nacional prevê que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por Lei. Salvo previsão de Lei em contrário, são efeitos da solidariedade, EXCETO:
- A A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
- B A remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
- C O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
- D A isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.