Prova do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Juiz de Direito - FGV (2025) - Questões Comentadas

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No fim de sua vida, já com dois filhos formados e netos, Ludmilla conheceu Antônio, por quem se apaixonou. Logo se casaram e passaram a viver no casarão da família em Dourados/MS, único patrimônio de Ludmilla. Dois anos depois, Ludmilla falece e se reconhece a Antônio direito de habitação sobre o imóvel.
Em 2019, Antônio se casa com Júlia, que se muda para o imóvel. Mas, em 2022, ele sofre um acidente de carro e também falece. Aí então, lavrada escritura de partilha desse único bem deixado por Antônio, seu pai e herdeiro ingressa com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis em face de Júlia, que passara a habitar o casarão exclusivamente. Nesse caso, o juiz deve:

  • A reconhecer a impossibilidade de se arbitrarem aluguéis em face de Júlia, porque ela é beneficiada pelo direito de habitação, mas poderá proceder à extinção do condomínio e à alienação do imóvel;
  • B reconhecer a impossibilidade de se arbitrarem aluguéis e de se proceder à extinção do condomínio em face de Júlia, porque ela é beneficiada pelo direito de habitação;
  • C reconhecer a impossibilidade de se proceder à extinção do condomínio em face de Júlia, porque ela é beneficiada pelo direito de habitação, mas poderá arbitrar aluguéis;
  • D julgar procedentes os pedidos, porque o direito de habitação não impede nem a extinção do condomínio, nem o arbitramento de aluguéis em face de Júlia;
  • E julgar procedentes os pedidos, porque Júlia não faz jus ao direito de habitação.

À luz da doutrina civilista, notadamente de Claus-Wilhelm Canaris, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.972 – SP, Min Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), em relação à terceira via ou terceira pista da responsabilidade civil (dritte Spur), é correto afirmar que:

  • A embora seja autônoma da responsabilidade aquiliana, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
  • B embora seja autônoma da responsabilidade contratual, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
  • C tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual;
  • D tem aplicação concomitante aos casos regidos pelas vias tradicionais da responsabilidade civil para justificar a indenização por novos danos e até pela perda de uma chance;
  • E tem aplicação subsidiária para os casos não abrangidos pelas vias tradicionais de responsabilidade e tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.

Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial. Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em, no máximo:

  • A dois anos, nos termos do Art. 179 do Código Civil, porque a lei não estabelece prazo para pleitear-se a anulação de planilhas de dissolução de sociedade conjugal homologadas judicialmente;
  • B quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial, caso em que constituirá negócio jurídico ordinário; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  • C quatro anos a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  • D quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, seja a partilha judicial ou extrajudicial;
  • E um ano a contar da data em que cessou a coação, seja a partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal.

Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os sucessores alegaram se tratar de bem de família.
Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990, que:

  • A não se aplica a proteção ao bem de família, por se tratar de execução fiscal de impostos devidos por atividade empresarial desempenhada no próprio imóvel;
  • B não se aplica a proteção ao bem de família a imóvel que ainda não foi partilhado e, portanto, ainda integra a universalidade de bens do espólio, ou seja, não existe bem de família do espólio;
  • C não se aplica a proteção ao bem de família no caso concreto, mesmo após a partilha, considerando que os herdeiros receberão o imóvel como direito sucessório, sujeito, portanto, à regra de responsabilidade limitada às forças da herança;
  • D se aplica a proteção ao bem de família, desde que o único imóvel já servisse à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ao tempo da abertura da sucessão;
  • E se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.

João alugava um imóvel de José, com cláusula expressa de renúncia à indenização ou à retenção por quaisquer benfeitorias. Depois de quase uma década no imóvel, decidiu construir no quintal uma área com piscina, sauna, churrasqueira e um pequeno chalé para hóspedes. Isso foi aprovado pelo proprietário, que não desejou participar das despesas nem concedeu qualquer vantagem a João.
Depois de um ano de obras, já fruindo do espaço para receber amigos, João resolveu instalar uma hidromassagem no quarto de hóspedes e um moderno toldo protetivo sobre a piscina para diminuir a sujeira.
Tudo concluído, José, então, pediu o imóvel de volta.
Nesse caso, é correto afirmar que João:

  • A não terá direito a qualquer indenização;
  • B terá direito de indenização sobre todas as obras;
  • C só terá direito de indenização sobre a construção da área com piscina, sauna, churrasqueira e chalé de hóspedes, mas não sobre os acréscimos posteriores (hidromassagem e toldo para piscina);
  • D só terá direito de indenização sobre a construção da área com piscina (e seu toldo), sauna, churrasqueira e chalé de hóspedes, mas não sobre a hidromassagem;
  • E poderá impedir a retomada do imóvel pelo tempo necessário para se compensar pelos investimentos feitos.