Questão 3 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Juiz Substituto - FGV (2025)

Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial. Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em, no máximo:

  • A dois anos, nos termos do Art. 179 do Código Civil, porque a lei não estabelece prazo para pleitear-se a anulação de planilhas de dissolução de sociedade conjugal homologadas judicialmente;
  • B quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial, caso em que constituirá negócio jurídico ordinário; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  • C quatro anos a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  • D quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, seja a partilha judicial ou extrajudicial;
  • E um ano a contar da data em que cessou a coação, seja a partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal.

Gabarito comentado da Questão 3 - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Juiz Substituto - FGV (2025)

Análise Técnica da Questão: O caso trata da anulação de partilha matrimonial por vício de consentimento (coação). A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.231.269/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) estabelece que o prazo prescricional para a ação é o do art. 178, I, do Código Civil (quatro anos), aplicável a todos os negócios jurídicos anuláveis por vício de vontade. O STJ afasta a aplicação do art. 2.027 do CC (prazo de um ano), por entender que este se refere especificamente à partilha suce...

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