Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusula expressa de garantia por seis meses, uma máquina industrial usada para sua fábrica de beneficiamento de grãos. A entrega ocorreu em 5 de fevereiro de 2023. A máquina operou normalmente até maio de 2023, quando começou a apresentar falhas mecânicas graves, com necessidade de paralisação da produção. Um laudo técnico indicou vício oculto preexistente à entrega, relacionado à estrutura interna do motor. Joaquim notificou o vendedor em 10 de junho de 2023 e, diante da inércia deste, ajuizou ação em 20 de novembro de 2023, pleiteando a redibição do contrato com perdas e danos. O vendedor contestou, afirmando que a máquina foi vendida no estado em que se encontrava, sendo usada, e que não houve má-fé.
Com base nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
- A o vendedor não pode ser responsabilizado, pois, sendo a máquina usada, presume-se que o comprador aceitou o risco de falhas futuras, afastando a responsabilidade por vício oculto;
- B a cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede que o adquirente exerça o direito de redibir o contrato;
- C o pedido de redibição só seria admissível se Joaquim demonstrasse que o alienante tinha conhecimento do vício oculto no momento da venda, o que não foi alegado na petição inicial;
- D a responsabilização do vendedor depende de comprovação de culpa, sendo incabível a redibição se ele não agiu com dolo ou negligência;
- E a única pretensão cabível no caso seria o abatimento proporcional do preço, por ser a medida mais adequada à conservação do contrato e menos onerosa ao alienante.