Questões comentadas de Concursos para Juiz Substituto

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Rodomildo é um rico empresário, cujo domicílio sempre foi em Florianópolis. Falece em 2022, deixando dois imóveis em Londres e uma conta offshore em um paraíso fiscal. O inventário é distribuído a uma das varas de sucessão de Florianópolis.
Nesse caso, consideradas as regras da LINDB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  • A regerá a sucessão a lei do último domicílio do falecido, de modo que tanto os imóveis quanto a conta offshore poderão ser trazidos ao inventário;
  • B embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, a disciplina dos bens imóveis é a do país em que se situem, de modo que só a conta offshore poderá ser trazida ao inventário;
  • C embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, a disciplina dos bens móveis é a do país em que se situem, de modo que só os imóveis poderão ser trazidos ao inventário;
  • D embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, essa regra não é absoluta e deve observar outras regras de conectividade interespacial, de modo que nem os imóveis nem a conta offshore poderão ser trazidos, para qualquer fim, ao inventário;
  • E embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, essa regra não é absoluta e deve observar outras regras de conectividade interespacial, de modo que nem os imóveis nem a conta offshore poderão ser trazidos para o inventário, mas apenas considerados, em seu valor nominal, para eventual acertamento de legítimas.

O mandato duradouro excepciona a regra de:

  • A livre revogação pelo mandante;
  • B prestação de contas pelo mandatário;
  • C extinção do mandato pela incapacidade do mandante;
  • D extinção do mandato pela morte do mandante;
  • E obrigatoriedade de instrumento público.

A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las.
Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:

  • A mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
  • B mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
  • C superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;
  • D superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;
  • E superado, porque agora se deve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.

Mariano é proprietário de imóvel rural. Nessa qualidade, após a penhora de fração ideal desse imóvel, celebrou contrato de comodato, de natureza gratuita, com seu filho Bento. Na sequência, o comodatário celebrou contrato de parceria rural com Francisco. Por fim, ultimada a hasta pública do imóvel, Rodolfo o arremata. Francisco, então, propõe ação de consignação por ter dúvida sobre quem deveria receber os frutos da parceria agrícola.
Nesse caso, é correto afirmar que:

  • A com a arrematação em hasta pública, forma de aquisição originária da propriedade, o contrato de parceria se resolve;
  • B com a arrematação em hasta pública, Mariano, Bento e Rodolfo passam a ser credores in solidum dos frutos da parceria agrícola, garantido o regresso de Rodolfo contra Mariano e Bento;
  • C com a arrematação em hasta pública, Rodolfo tornou-se credor;
  • D diante do princípio da relatividade dos contratos, Bento continua sendo o credor, mesmo após a arrematação em hasta pública;
  • E extinto o comodato pela arrematação em hasta pública, mas não a parceria agrícola que pode subsistir, o credor passa a ser Mariano.

Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia! Um dia espero poder interpretá-la nos maiores palcos do mundo!”. Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a seus direitos autorais.
Diante da resposta negativa por parte do provedor, ingressa em juízo pedindo indenização. Nesse caso, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de mensagens curtas:

  • A deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto ao condicionamento da responsabilidade ao descumprimento de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
  • B deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
  • C só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, porque a responsabilização deve observar a regra geral do Art. 19 do Marco Civil da Internet;
  • D poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva quanto da vicária, por presentes seus requisitos, independentemente de descumprimento de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo;
  • E não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez que, à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, aplicam-se as teorias contributiva e vicária, cujos pressupostos não estão descritos no caso narrado.