Questões de Tramitação legislativa (Direito Financeiro)

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STF determina novas medidas de transparência a emendas parlamentares
Após relatório de subcomissão, Flávio Dino aguarda informações sobre cumprimento de requisitos para analisar suspensão das emendas
Manoela Alcântara
23/08/2024 17:56, atualizado 23/08/2024 19:16
Após relatório de subcomissão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino determinou, nesta sexta-feira (23/8), novas medidas para garantir transparência na execução das emendas parlamentares.
Em 30 dias, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá apresentar uma proposta de reestruturação do Portal da Transparência que permita a apresentação, de forma simplificada, das informações referentes às emendas de comissão (RP-8) e às emendas de relator (RP-9).
A reestruturação completa não pode ultrapassar 90 dias e deve contar com todas as informações disponíveis nos sistemas do Executivo e do Legislativo. Nas situações em que a informação estiver indisponível, a CGU deverá apresentar essa necessidade para que sejam adotadas requisições judiciais ou providências para responsabilização de agentes omissos.
Em 30 dias, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá apresentar uma proposta de reestruturação do Portal da Transparência que permita a apresentação, de forma simplificada, das informações referentes às emendas de comissão (RP-8) e às emendas de relator (RP-9).
A reestruturação completa não pode ultrapassar 90 dias e deve contar com todas as informações disponíveis nos sistemas do Executivo e do Legislativo. Nas situações em que a informação estiver indisponível, a CGU deverá apresentar essa necessidade para que sejam adotadas requisições judiciais ou providências para responsabilização de agentes omissos.
Em relação a organizações da sociedade civil que atuam com recursos públicos, Dino decidiu que tais entidades devem usar os sistemas de licitação integrados ao portal Transferegov.br, conforme sugerido em relatório.
Em sua decisão, o ministro do STF frisou que os pedidos relacionados à retomada das execuções das emendas de comissão e de relator devem ser avaliados após manifestação das partes, dos Poderes, de outros órgãos públicos e dos terceiros interessados.
https://www.metropoles.com/brasil/stf-determina-novas-medidas-de-tra nsparencia-de-emendas-parlamentares
Emenda parlamentar é um instrumento que o Congresso Nacional pode utilizar na fase de apreciação legislativa para influir no processo de elaboração do orçamento anual. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, ou seja, por meio das emendas parlamentares os deputados e senadores podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Conforme suas classificações, o que lhes trazem características e elementos definidores, temos as chamadas "emendas parlamentares de relatores", corretamente apresentada apenas em:
  • A São aquelas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas.
  • B São aquelas de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal.
  • C São aquelas de autoria do deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento. Há ainda as emendas setoriais, destacadas para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento.
  • D São aquelas que alocam recursos orçamentários para estados, municípios e Distrito Federal (sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere).

Sobre o direito financeiro e orçamentário, julgue as seguintes assertivas:

I.A lei orçamentária pode, em determinadas situações específicas, conter dispositivos legais que autorizem a abertura de crédito suplementar, alterem alíquotas de tributos e estabeleçam a antecipação de receita, por expressa autorização constitucional.

II.A receita decorrente da arrecadação de impostos não pode ser atrelada a órgão, fundo ou despesa, ainda que seja para a prestação de garantia à União e para pagamento de débitos do Município para com esta.

III.O orçamento deve conter a discriminação de receitas e despesas de forma precisa e detalhada. Além disso, o orçamento deve necessariamente ser aprovado sob a forma de lei, pois a elaboração e a execução do orçamento devem ser públicas.

IV.O orçamento do Poder Público, que contempla a previsão de receitas e despesas para certo período, deve ter periodicidade anual.



É correto o que se afirma em:

  • A II e IV, apenas.
  • B I e III, apenas.
  • C III e IV, apenas.
  • D I, II, III e IV.
  • E I e II, apenas.

Em relação ao orçamento público, julgue o item seguinte.


O projeto de lei orçamentária anual, cuja iniciativa compete ao Poder Executivo, deve ser apreciado pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma como dispõe o regimento comum.

  • Certo
  • Errado

Eventual proposição de modificação no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, pelo Presidente da República, nos termos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), requer

  • A envio de mensagem ao Congresso Nacional enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
  • B elaboração de medida provisória, cuja apreciação pelo Congresso Nacional deverá ocorrer antes da votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias originalmente apresentado.
  • C elaboração de texto complementar ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a ser apreciado pela Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados em caráter de urgência.
  • D envio de decreto executivo ao Presidente do Congresso Nacional, a quem caberá decidir pela admissibilidade ou não da proposição e, em a admitindo, estabelecer o caráter de urgência.

Acerca do tema dos orçamentos, a Constituição Federal estabelece:

  • A As leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais são de iniciativa privativa do Poder Executivo, exceto nos municípios e no Distrito Federal em que a iniciativa é geral.
  • B Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, cabendo a uma comissão mista examinar e emitir parecer.
  • C As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente poderão ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas com dotação para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.
  • D As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
  • E O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei do orçamento anual mesmo iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.