Eventual proposição de modificação no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, pelo Presidente da República, nos termos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), requer
- A envio de mensagem ao Congresso Nacional enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
- B elaboração de medida provisória, cuja apreciação pelo Congresso Nacional deverá ocorrer antes da votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias originalmente apresentado.
- C elaboração de texto complementar ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a ser apreciado pela Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados em caráter de urgência.
- D envio de decreto executivo ao Presidente do Congresso Nacional, a quem caberá decidir pela admissibilidade ou não da proposição e, em a admitindo, estabelecer o caráter de urgência.