Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia! Um dia espero poder interpretá-la nos maiores palcos do mundo!”. Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a seus direitos autorais.
Diante da resposta negativa por parte do provedor, ingressa em juízo pedindo indenização. Nesse caso, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de mensagens curtas:
- A deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto ao condicionamento da responsabilidade ao descumprimento de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
- B deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
- C só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, porque a responsabilização deve observar a regra geral do Art. 19 do Marco Civil da Internet;
- D poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva quanto da vicária, por presentes seus requisitos, independentemente de descumprimento de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo;
- E não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez que, à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, aplicam-se as teorias contributiva e vicária, cujos pressupostos não estão descritos no caso narrado.