Questão 2 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto - FGV (2025)

A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las.
Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:

  • A mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
  • B mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
  • C superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;
  • D superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;
  • E superado, porque agora se deve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.

Gabarito comentado da Questão 2 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto - FGV (2025)

Analisando o enunciado à luz do critério científico de Agnelo Amorim Filho, que diferencia prescrição (perda da pretensão de exigir um direito pela inércia do titular) de decadência (perda do próprio direito pela não utilização no prazo legal), e considerando a dicção do art. 618 do Código Civil, observa-se o seguinte: O art. 618 estabelece um prazo de garantia (quinquenal) e um prazo para exercício do direito de reclamar (cento e oitenta dias), configurando claramente uma decadência, confor...

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