Prova do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) - Promotor de Justiça - MPDFT (2021) - Questões Comentadas

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O ERRO, no DIREITO PENAL PÁTRIO:

  • A Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo.
  • B Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.
  • C Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.
  • D Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer.
  • E Se putativo, não afasta o dolo.

Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:

  • A O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.
  • B O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.
  • C A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.
  • D Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida.
  • E A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica.

Em matéria de CRIMES MONOSSUBJETIVOS, QUANDO COMETIDOS POR MAIS DE UM AGENTE, é CORRETO afirmar que:

  • A Paciente que instiga médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência da Covid-19 não é partícipe do crime de Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP), porque se trata de delito de omissão própria.
  • B É possível a coautoria em crimes próprios.
  • C Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal.
  • D O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.
  • E Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação.

Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

  • A É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), se o valor estiver aquém do estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, mesmo em caso de reiteração delitiva.
  • B A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
  • C As práticas homofóbicas não podem configurar o crime de injúria racial (art. 143, §3º, do CP), porque o alcance representaria analogia, defesa em matéria incriminadora.
  • D O limite temporal de cinco anos, previsto para a caracterização da reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser aplicado na interpretação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não se contando, para negativar a vetorial do art. 59 do CP, as condenações com trânsito em julgado que ultrapassem esse período.
  • E O privilégio do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e, por essa razão, o agente deverá ser submetido ao regime da Lei nº 8.072/1990.

Para a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

  • A Se um cliente bancário consegue vultoso empréstimo, dentro das normas da Casa de crédito, confidenciando ao gerente que empregará o recurso para comprar cocaína e revender, este será partícipe do tráfico.
  • B Se dois indivíduos moradores da mesma república que a vítima são contratados para matá-la, por envenenamento, sem saberem um do outro, e ministrarem a substância na bebida, sequencialmente, em quantidade insignificante para a finalidade, em virtude da chegada repentina de terceiros, vindo a produzir-lhe o resultado letal, dada a soma das doses, ambos responderão por homicídio consumado.
  • C Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.
  • D Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.
  • E O nexo de causalidade material deixou de ter relevância jurídico-penal.