Heródoto omitiu, de forma consciente e voluntária, informações relevantes sobre fato gerador de tributo à autoridade fazendária, com o intuito de reduzir o seu valor. Ao descumprir a obrigação de prestar informações ao fisco, Heródoto efetivamente recolheu tributo em valor menor do que o efetivamente devido, de acordo com as normas tributárias vigentes. Ao tomar conhecimento do fato, o Ministério Público, antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal de lançamento, ofereceu denúncia, atribuindo a Heródoto a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90.
Considerando-se a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público
- A não agiu acertadamente, uma vez que o crime em questão é de ação penal privada, a qual só pode ser intentada pelo credor tributário.
- B agiu acertadamente, uma vez que o fato narrado na denúncia caracteriza crime material contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.
- C não agiu acertadamente, pois a representação da autoridade fiscal é condição de procedibilidade da ação penal nessa espécie de crime.
- D agiu acertadamente, uma vez que, embora o crime denunciado não tenha se consumado, o agente deve ser responsabilizado pela modalidade tentada.
- E não agiu acertadamente, uma vez que, embora o crime previsto no art. 1º, Inciso I, da Lei nº 8.137/90 seja de ação penal pública incondicionada, o fato denunciado é atípico.