João, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com pelo menos outros três indivíduos já identificados, por intermédio de organização criminosa, ocultou a origem e a propriedade de bens provenientes diretamente de infração penal.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.613/1998, João praticou crime de "lavagem" ou ocultação de bens, e está sujeito à pena privativa de liberdade:
- A com incidência da qualificadora consistente no concurso de agentes, e para a apuração do crime ou da correlata infração administrativa admite-se a utilização da interceptação telefônica;
- B na forma simples, sem incidência de circunstância qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de agentes já integra o tipo penal, e para a apuração do crime admite-se a quebra de sigilo bancário;
- C com incidência de causa de aumento de pena porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, e para a apuração do crime admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes;
- D com incidência da qualificadora, porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, mas a pena poderá ser reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes;
- E na forma simples, sem incidência de circunstância qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de agentes já integra o tipo penal, mas a pena poderá ser reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.