Questões de Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição (Direito Penal)

Limpar Busca

Com relação a pena, analise as afirmativas a seguir.

I. Para o Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais em curso para agravar a pena base, somente sendo possível o incremento com base em ações penais em andamento.

II. Incide a atenuante da confissão mesmo quando o autor confessa os fatos alegando causa excludente de ilicitude e culpabilidade.

III. No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, computando-se somente o acréscimo decorrente do concurso mais benéfico.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, em razão do princípio da analogia em benefício do réu.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

  • A I e IV, apenas.
  • B II e III, apenas.
  • C I e III, apenas.
  • D II, apenas.
  • E II, III e IV, apenas.

Considerando as excludentes de ilicitude é correto afirmar que:

  • A o estado de necessidade exclui a culpabilidade da conduta.
  • B a legítima defesa exclui a tipicidade da conduta.
  • C a coação física irresistível exclui a tipicidade da conduta.
  • D a coação moral irresistível exclui a ilicitude da conduta

Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno, mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Designada audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei nº 9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a condenação de ambos.
Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:

  • A erro de proibição indireto inescusável como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
  • B delito putativo por erro de proibição que afasta a tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
  • C a corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
  • D o erro de tipo essencial invencível (Art. 20, caput, do Código Penal) como causa excludente da tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
  • E o erro de proibição direto invencível como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Matéria 1 - Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital:
“Assédio no ônibus - Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida Paulista
Mulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (...)
No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ônibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ônibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista” 

(Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibushomem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/)

Matéria 2 - Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:
“Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7.
O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista.
Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.”
(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-morrebaleado-apos-ser-confundido-por-javali-durante cacada-no-interiorde-sp/)

Matéria 3 - Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:
“Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis
(...)
O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante no município, já é um antigo conhecido da polícia.
Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades.
O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena. (...)” 

(Fonte: https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-jovemque-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/)

Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:

  • A em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
  • B em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
  • C em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
  • D em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
  • E em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.

No dia 24 de abril de 2023, enquanto aproveitava a piscina de sua residência, Tício recebeu uma ligação telefônica. Ao atendê-la, o agente foi informado de que seu filho havia sido sequestrado. A única forma de salvá-lo sería subtrair o computador pessoal de sua vizinha e entregá-lo aos sequestradores, que dispunham de interesse no conteúdo deste. Os sequestradores, em seguida, encaminharam a Tício uma foto de seu descendente sangrando. Desesperado, Tício ingressou no imóvel de sua vizinha e subtraiu o computador, para atender às demandas dos criminosos.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento doutrinário dominante, Ticio não responderá por qualquer crime, em razão do(a):
  • A inexigibilidade de conduta diversa, excludente de culpabilidade.
  • B coação moral irresistível, excludente de culpabilidade.
  • C coação física irresistível, excludente de culpabilidade;
  • D obediência hierárquica, excludente de ilicitude;
  • E estado de necessidade, excludente de ilicitude