Prova da Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE-AP) - Defensor Público - FCC (2018) - Questões Comentadas

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Pedro Paulo, preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, não é conduzido pelos agentes do Estado para comparecimento à audiência de custódia designada para acontecer no dia seguinte ao do flagrante. A prisão é convertida em preventiva, sendo indeferido o requerimento de remarcação da audiência de custódia formulado pelo Defensor Público incumbido do caso, sob o fundamento de estar o julgador convicto das razões para manutenção do decreto de prisão. Pretende o Defensor Público compelir o órgão judicial à realização da audiência de custódia, mediante adoção de medida a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal − STF por membro da Defensoria Pública.
Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STF,

  • A é cabível arguição de descumprimento fundamental, perante o STF, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade.
  • B a despeito da ofensa à decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, reconhecendo a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, não é admissível reclamação ou outra medida diretamente perante o STF por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.
  • C não há que se falar em ofensa à decisão do STF que determina a realização de audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida o vício da não realização do ato processual.
  • D é cabível reclamação perante o STF, para garantia da autoridade de decisão por este proferida em sede de controle concentrado, que reconhece a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia, viabilizando-se o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
  • E é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado.

Em voto proferido quando da concessão de medida cautelar em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator, apoiando-se em técnica empregada por Corte Constitucional estrangeira, entendeu que estava comprovada, no caso, situação de violação generalizada de direitos fundamentais e incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação, sendo que a superação das transgressões exigia a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades. Mais adiante, afirmou o Relator que, em situações tais, ao Tribunal cabe retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas.
Cuida-se, no caso, de técnica de

  • A interpretação conforme a Constituição.
  • B declaração de estado de coisas inconstitucional.
  • C decisão manipulativa de efeitos aditivos.
  • D decisão manipulativa de efeitos substitutivos.
  • E declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Sob o fundamento de passar por situação de drástica redução na arrecadação tributária e da necessidade de atender aos percentuais constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde, determinado Estado da federação suspende a realização de investimentos destinados à execução de obras em todas as áreas de atuação do poder público. Nesse contexto, são paralisados procedimentos internos preparatórios de licitações para realização de obras em unidades prisionais do Estado, entre as quais, uma que enfrenta situação de superlotação e precariedade extrema das condições a que submetidos os que ali cumprem pena, conforme atestado em vistoria realizada por órgão correicional do sistema prisional estadual. Diante disso, a Defensoria Pública estadual pretende ir a juízo, para compelir o Estado a realizar obras emergenciais na unidade prisional em questão.
Nessa situação, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública

  • A não está legitimada a agir em juízo, por se tratar de hipótese que não se insere dentre suas atribuições constitucionais, e sim do Ministério Público.
  • B não está autorizada a agir em juízo, em função de não estar a decisão da Administração pública sujeita a controle por órgão jurisdicional, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da reserva do possível e da separação de poderes.
  • C possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando compelir o Estado à realização de obras emergenciais na unidade prisional, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponíveis à decisão judicial o argumento da reserva do possível e o princípio da separação de poderes.
  • D não logrará êxito em sua iniciativa, uma vez que a decisão da Administração pública está pautada em mandamentos constitucionais, dentro do seu campo de discricionariedade, embora, em tese, seja esta passível de controle jurisdicional e a Defensoria Pública possua legitimidade para promover em juízo a defesa do direito à integridade física e moral de presos.
  • E possui legitimidade para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante segundo a qual é lícito ao Judiciário impor à Administração pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.

Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena de reclusão, é proferida sentença condenatória em primeira instância, confirmada por seus próprios fundamentos, em segunda instância, sendo dado início à execução da pena privativa de liberdade quando do respectivo trânsito em julgado. Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado. Diante da procedência da revisão criminal e do tempo que permaneceu encarcerado, pretende o condenado obter indenização por danos morais em face do Estado.
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  • A não há que se falar no dever do Estado indenizar o condenado por erro judiciário ou prisão além do tempo devido, uma vez que a condenação e consequente prisão deram-se no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes.
  • B restará configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, desde que demonstrada conduta dolosa ou culposa dos órgãos judiciários quando da condenação.
  • C restará configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional apenas se demonstrada conduta dolosa dos órgãos judiciários quando da condenação.
  • D restou configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, de natureza objetiva, o que inclui o dever de indenização por danos morais, como pretendido pelo condenado.
  • E embora tenha restado configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, de natureza objetiva, esta não inclui o dever de indenização por danos morais pretendido pelo condenado.

Dados protegidos por sigilo bancário são requisitados a determinada instituição financeira pela Secretaria da Receita Federal, com base em permissivo legal, para utilização em sede de procedimento administrativo visando à apuração de supostas irregularidades fiscais cometidas por contribuinte pessoa física.
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  • A há ofensa ao direito ao sigilo bancário, inerente ao direito constitucional à vida privada, sendo inconstitucionais a requisição efetuada pela autoridade fazendária e o respectivo permissivo legal, cabendo ao interessado valer-se de mandado de segurança para obstar o uso dos dados no procedimento administrativo fiscal.
  • B há ofensa ao direito ao sigilo bancário, inerente ao direito constitucional à vida privada, na requisição efetuada pela autoridade fazendária, sendo inconstitucional o respectivo permissivo legal, cabendo ao interessado valer-se de reclamação perante o STF para obstar o uso dos dados no procedimento administrativo fiscal.
  • C não há ofensa ao direito ao sigilo bancário, inerente ao direito constitucional à vida privada, na requisição efetuada pela autoridade fazendária, sendo constitucional o respectivo permissivo legal, na medida em que exija da autoridade fazendária que mantenha o dever de sigilo imposto na esfera bancária.
  • D haverá ofensa ao direito ao sigilo bancário, inerente ao direito constitucional à vida privada, no uso pela autoridade fazendária de dados protegidos por sigilo bancário, desde que a requisição seja precedida de prévio consentimento do investigado.
  • E não haverá ofensa ao direito constitucional à vida privada na requisição efetuada pela autoridade fazendária, desde que a efetiva utilização dos dados seja precedida da necessária autorização judicial.