Questões de Progressão de regime penitenciário (Direito Penal)

Limpar Busca

A Lei nº 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante, ou mãe, ou responsável por crianças, ou pessoas com deficiência. Essa progressão de regime diferenciada tem como requisitos, entre outros:

  • A Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e não ter integrado organização criminosa.
  • B Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e não ter integrado associação criminosa.
  • C Ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e não ter integrado organização criminosa.
  • D Ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e não ter integrado associação criminosa.
  • E Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e ser primária, independentemente do bom comportamento carcerário.

A prática de falta grave interrompe o prazo para:

I. Fim de comutação da pena.
II. Fim de indulto.
III. Progressão de regime de cumprimento de pena. IV. Obtenção de livramento condicional.

Quais estão corretas?

  • A Apenas III.
  • B Apenas I e III.
  • C Apenas II e IV.
  • D Apenas I, II e III.
  • E I, II, III e IV.

Quanto à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, assinale a alternativa que NÃO aponta jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

  • A A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
  • B A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • C Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • D É admissível a adoção do regime prisional aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.
  • E Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação fática descrita,

  • A a decisão de indeferimento do livramento condicional está correta e possui amparo legal, uma vez que o Código Penal veda a progressão por saltos, especialmente no caso de crimes hediondos e equiparados, devendo o sentenciado passar primeiro pelo regime intermediário.
  • B a decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.
  • C a decisão do juiz está incorreta, pois em caso idêntico o Brasil sofreu simbólica condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • D caso o sentenciado registrasse condenação pela prática de falta disciplinar grave em agosto de 2022, a decisão judicial de indeferimento do LC encontraria respaldo no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal.
  • E a decisão judicial está correta, uma vez que se trata de condenado por crime grave e com longa pena a cumprir, sendo, por esse motivo, justificável a cautela do magistrado.

Weber Júnior foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, por crime de roubo de um telefone celular, praticado em 1º de janeiro de 2021. Na oportunidade, afirmou que quebraria a “cara” da vítima, caso não lhe entregasse o aparelho, sendo preso em flagrante e submetido à prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Apesar de ser primário, a lentidão crônica da Vara de Execuções Penais fez com que, somente no dia 31 de abril de 2022, Weber Júnior progredisse para o regime aberto e deixasse a unidade prisional, autorizado a prosseguir o cumprimento da pena em prisão-albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Contudo, jamais compareceu ao local em que seria instalado o aparelho de monitoramento, razão pela qual foi considerado evadido a partir do dia 1º de maio de 2022, sendo proferida decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto com expedição de mandado de prisão.
Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe permitirá progredir novamente para o regime aberto:

  • A cinco meses e dez dias após a recaptura;
  • B cinco meses e dez dias após a evasão;
  • C oito meses após a recaptura;
  • D um ano após a recaptura;
  • E um ano após a evasão.