Questão 52 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023)

Weber Júnior foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, por crime de roubo de um telefone celular, praticado em 1º de janeiro de 2021. Na oportunidade, afirmou que quebraria a “cara” da vítima, caso não lhe entregasse o aparelho, sendo preso em flagrante e submetido à prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Apesar de ser primário, a lentidão crônica da Vara de Execuções Penais fez com que, somente no dia 31 de abril de 2022, Weber Júnior progredisse para o regime aberto e deixasse a unidade prisional, autorizado a prosseguir o cumprimento da pena em prisão-albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Contudo, jamais compareceu ao local em que seria instalado o aparelho de monitoramento, razão pela qual foi considerado evadido a partir do dia 1º de maio de 2022, sendo proferida decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto com expedição de mandado de prisão.
Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe permitirá progredir novamente para o regime aberto:

  • A cinco meses e dez dias após a recaptura;
  • B cinco meses e dez dias após a evasão;
  • C oito meses após a recaptura;
  • D um ano após a recaptura;
  • E um ano após a evasão.

Gabarito comentado da Questão 52 - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023)

Weber Junior, primário, foi condenado a 4 anos de reclusão, assim, conforme art. 112 da LEP, por ser primário de ter cometido crime com violência ou grave ameaça, ele vai progredir de regime após o cumprimento de 25% da pena, vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Ocorre que, ele ficou 1 ano e 4 meses no regime semiaberto e, somente após este período, progrediu para o regime aberto. Como ele jamais compareceu para a instalação do aparelho de monitoramento, foi considerado evadido, portanto, houve o cometimento de falta grave, vejamos:

LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II - fugir;

E, conforme súmula 534, STJ : "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".

É firme a orientação no STJ no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.

Portanto, como Weber Junior já cumpriu 1 ano e 4 meses de pena, remanesce 2 anos e 8 meses de pena, devendo os 25% previstos no art. 112, LEP incidirem sobre esse restante, faltando cumprir 8 meses (após a recaptura) no regime semiaberto para a nova progressão para o regime aberto.