No que tange à progressão de regime e ao livramento condicional, assinale a opção que apresenta, para fins de preenchimento do requisito objetivo, as frações aplicadas.
- A Quando se tratar de crimes comuns, 16% para o apenado primário e 20% para o apenado reincidente nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça e 25% para o apenado primário e 30% para o apenado reincidente nos crimes cometidos com violência e grave ameaça, para fins de progressão; e 33,3% para o apenado primário e metade para o apenado reincidente, para fins de livramento condicional, que não sofreu alteração de requisito objetivo com a Lei nº 13.964/2019.
- B Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40% para o apenado primário e 50% para o reincidente específico, salvo se houver resultado morte, hipótese na qual a fração será de 70%, para fins de progressão; e de 2/3 para o apenado primário para fins de livramento condicional.
- C Quando se tratar de crimes comuns, 16% para o apenado primário e 20% para o apenado reincidente nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça e 25% para o apenado primário e 30% para o apenado reincidente nos crimes cometidos com violência e grave ameaça, para fins de progressão; e 33,3% para o apenado primário e metade para o apenado reincidente, para fins de livramento condicional, salvo se cometido antes da Lei nº 13.964/2019, hipótese na qual o requisito objetivo para fins de livramento condicional no caso de apenado reincidente era de 2/3.
- D Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40% para o apenado primário e 50% para o reincidente específico, salvo se houver resultado morte, hipótese na qual a fração será de 60%, para fins de progressão; e de 2/3 para o apenado primário para fins de livramento condicional, salvo se houver resultado morte, hipótese na qual o apenado não terá direito à liberdade condicionada.
- E Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40% para o apenado primário, 50% para o apenado primário quando houver resultado morte, 60% para o reincidente específico e para o condenado por crime de constituição de milícia privada ou comando de organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos e equiparados e 70% para o reincidente específico com resultado morte; e de 2/3 para o apenado primário para fins de livramento condicional.