Em janeiro de 2025, Matheus, primário e portador de bons antecedentes, ingressou em uma agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, mediante o emprego de uma pistola, determinou que os funcionários lá presentes lhe entregassem os valores pecuniários disponíveis. Em razão da reação de um dos indivíduos, Matheus efetuou um disparo de arma de fogo, matando-o. Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o agente foi condenado, no âmbito da Justiça Federal, pela prática do crime de latrocínio. Anos depois, a defesa do apenado requereu o benefício do livramento condicional, tendo comprovado o cumprimento de metade da pena e a presença de bom comportamento carcerário.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que Matheus:
- A terá direito ao livramento condicional se comprovar aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho lícito e se demonstrar que não cometeu falta grave nos últimos doze meses;
- B terá direito ao livramento condicional quando cumprir dois terços da pena e desde que mantenha o bom comportamento carcerário;
- C terá direito ao livramento condicional, bastando a comprovação da aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho lícito;
- D não tem direito ao livramento condicional, instituto restrito aos condenados por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- E não tem direito ao livramento condicional, por ter sido condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte.