Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte.
Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal).
O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na aplicação da pena, que
- A a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
- B a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
- C a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao crime de ameaça.
- D a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça, mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
- E o benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.