Questões comentadas de Concursos da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM)

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O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM), previsto no artigo 220 da Constituição do Estado, na forma disciplinada pela Lei complementar nº 187/2018, constitui órgão de assessoramento ao Governador na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição,

  • A encarregado da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), cujos recursos são destinados a projetos de compensação por danos ambientais e outras medidas mitigadoras.
  • B com caráter fiscalizatório, encarregado da aplicação de sanções por infrações à legislação ambiental, composto exclusivamente por agentes públicos com competência para exercício de poder de polícia.
  • C cujas deliberações possuem caráter opinativo, não vinculante para Chefe do Executivo, salvo no que concerne à resolução de conflito quanto à destinação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental.
  • D de caráter técnico, cujas deliberações subsidiam as decisões privativas do Chefe do Executivo a quem compete definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.
  • E de caráter técnico, cujas deliberações subsidiam as decisões privativas do Chefe do Executivo a quem compete definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.

Consta do programa de candidato ao Governo do Amazonas a proposta de adoção de normas visando a disciplinar tratamento e proteção dos dados pessoais de usuários de serviços prestados em meio digital por empresas sediadas no Estado. À luz da Constituição Federal e da Constituição estadual, referida proposta

  • A é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa dos Municípios, aos quais cabe legislar sobre assuntos de interesse local, como o é a prestação de serviços, ainda que em meios digitais.
  • B é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa privativa da União, em relação à qual somente caberia aos Estados legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.
  • C poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, de medida provisória ou de Decreto.
  • D poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador ou de medida provisória, mas não por meio de Decreto.
  • E poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, mas não por meio de medida provisória ou Decreto.

Determinada lei estadual estabelece que a alteração de prenome e da classificação de gênero de pessoa transgênero, no registro civil, no âmbito do Estado respectivo, deverá ser precedida de determinação do juiz a que estiver sujeito o registro. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei é

  • A inconstitucional, sob o aspecto formal, por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, bem como sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana.
  • B inconstitucional, sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, embora não haja óbice sob o aspecto formal, por ser reservada ao Estado a competência para legislar sobre a organização judiciária respectiva.
  • C constitucional, sob o aspecto material, por versar sobre matéria de direito fundamental sujeita à reserva jurisdicional, embora o Estado não possua competência para legislar sobre registros públicos, por ser matéria de competência legislativa privativa da União.
  • D inconstitucional, sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, embora o Estado tenha competência suplementar para legislar sobre registros públicos, de modo a atender às suas peculiaridades.
  • E constitucional, sob o aspecto formal, por ser reservada ao Estado a competência para legislar sobre a organização judiciária respectiva, bem como sob o aspecto material, por versar sobre matéria de direito fundamental sujeita à reserva jurisdicional.

Proposta de emenda à Constituição do Estado do Amazonas, de iniciativa popular, visa a tornar de execução obrigatória as leis orçamentárias anuais, a serem elaboradas com participação popular, na forma prevista em lei. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual emenda constitucional decorrente da referida proposição, sob o aspecto formal,

  • A padecerá de inconstitucionalidade, ainda que respeite as regras estabelecidas na Constituição do Estado para proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, seja porque a iniciativa de projetos de leis orçamentárias é do chefe do Poder Executivo, seja porque é da União a competência para dispor, mediante lei complementar, sobre a elaboração das leis orçamentárias.
  • B padecerá de inconstitucionalidade, seja porque a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular, seja porque a proposta versa sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, por simetria às regras estabelecidas na Constituição Federal.
  • C padecerá de inconstitucionalidade, pois a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular, embora não houvesse óbice, em tese, a que o estabelecesse.
  • D padecerá de inconstitucionalidade, pois, embora a Constituição estadual preveja proposta de emenda de iniciativa popular, não é dado ao poder constituinte decorrente que o estabeleça.
  • E será admissível, no que se refere à iniciativa para sua propositura, desde que respeitadas as regras de subscrição da proposta pelo eleitorado estadual, previstas na Constituição do Estado, ademais de a matéria que pretende regular estar inserida na capacidade de auto-organização e autolegislação do Estado como membro da federação.

Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, propostas destinadas a ampliar a arrecadação do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, dentre as quais se aventou a possibilidade de instituí-lo nas hipóteses em que: (I) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, desde que o donatário seja domiciliado ou residente no Estado; e (II) o de cujus tenha deixado bens no exterior, mas tenha seu inventário processado no Estado. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado

  • A poderá instituir o imposto na hipótese II, desde que em relação a bens móveis, mas não na hipótese I, pois não é o domicílio do donatário, e sim o do doador, que define a competência para sua instituição.
  • B poderá instituir o imposto na hipótese I, desde que em relação a bens imóveis situados no Estado, mas, na hipótese II, a edição da norma estadual depende de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
  • C não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
  • D poderá instituir o imposto em ambas as hipóteses, ainda que sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição, diante da competência concorrente para legislar em direito tributário.
  • E poderá instituir o imposto desde que, na hipótese I, incida em relação a bens imóveis situados no Estado, e na hipótese II, em relação a bens móveis.