O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM), previsto no artigo 220 da Constituição do Estado, na forma disciplinada pela Lei complementar nº 187/2018, constitui órgão de assessoramento ao Governador na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição,
- A encarregado da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), cujos recursos são destinados a projetos de compensação por danos ambientais e outras medidas mitigadoras.
- B com caráter fiscalizatório, encarregado da aplicação de sanções por infrações à legislação ambiental, composto exclusivamente por agentes públicos com competência para exercício de poder de polícia.
- C cujas deliberações possuem caráter opinativo, não vinculante para Chefe do Executivo, salvo no que concerne à resolução de conflito quanto à destinação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental.
- D de caráter técnico, cujas deliberações subsidiam as decisões privativas do Chefe do Executivo a quem compete definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.
- E de caráter técnico, cujas deliberações subsidiam as decisões privativas do Chefe do Executivo a quem compete definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.