Questões de Inversão do Ônus da Prova (Direito do Consumidor)

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Maria é auxiliar de serviços gerais e, com muito sacrifício, comprou uma televisão, que está pagando em 36 parcelas. Com 2 meses de uso, a televisão apresentou mancha horizontal na tela que inviabilizou seu uso. Ao procurar o fabricante, foi entregue a ela laudo indicando perda da garantia por oxidação de peças por entrada de água. Indignada com tal situação, Maria procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que foi julgada improcedente com fundamento no retromencionado laudo, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova. Com base nessa situação, assinale a alternativa INCORRETA.

  • A Deve ser interposta apelação, vez que o laudo unilateral é insuficiente à demonstração da ausência de responsabilidade do fornecedor, porquanto seja a facilitação da defesa dos seus direitos direito básico da pessoa consumidora.
  • B A sentença está correta, não cabendo apelação, vez que o laudo, ainda que produzido exclusivamente pelo fornecedor, aponta que o problema foi causado pela consumidora.
  • C O laudo unilateral é insuficiente para eximir a responsabilidade do fornecedor, pois foi produzido sem contraditório e ampla defesa.
  • D Tanto na inversão judicial do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) como na inversão legal do ônus da prova (artigos 12, §3º, 14, §3º, e 38 do CDC) para afastar a responsabilidade do fornecedor, faz-se necessário que laudo unilateral seja confirmado por laudo realizado por perito judicial.
  • E A inversão legal do ônus da prova é regra de julgamento enquanto a inversão judicial do ônus da prova é regra de instrução.

Segundo a Lei nº 8.078/1990, sobre o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

  • A O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • B O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, desde que haja culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • C O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • D O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  • E Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 e sua interpretação dada pelo STJ, julgue o item a seguir.


Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda. 

  • Certo
  • Errado

Será necessária a inversão ope iudicis do ônus da prova na demanda que verse sobre:

  • A falsidade de assinatura de contrato de consumo;
  • B responsabilidade civil médica em cirurgia plástica estética;
  • C falha de segurança em shopping center que permite que o consumidor seja roubado em seu interior;
  • D entrega de móvel com partes faltantes, presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações;
  • E divergência entre o serviço de telefonia móvel contratado e o cobrado posteriormente, presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado. Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves. Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão. Com base na narrativa e à luz da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

  • A independentemente de a colisão ter sido dianteira ou traseira, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera; logo, deve ser julgado procedente o pedido da consumidora;
  • B tanto o fabricante dos freios quanto a concessionária de veículos são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, perante Inocência pelos produtos postos em circulação;
  • C a ação indenizatória não poderia ter sido proposta em face do fabricante, pois quem responde por eventual defeito dos freios ABS é a concessionária, na condição de vendedora do veículo;
  • D o juiz não poderia ter negado o pedido de inversão do ônus da prova contra o fabricante por ser um direito básico em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora;
  • E os freios ABS não podem ser considerados defeituosos, pois Inocência conseguiu evitar o atropelamento, e a prova técnica comprovou que a lesão sofrida por ela decorre de colisão traseira com o seu automóvel.