Questões de Elementos da Relação Jurídica de Consumo (Direito do Consumidor)

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Clarisse, com o intuito de melhorar os lucros de seu negócio caseiro de produção de trufas, decide enviar, sem solicitação prévia, um conjunto com 5 trufas de chocolate a todos os moradores de seu condomínio, juntamente com um bilhete com indicação de pagamento via PIX. Clarisse recebeu o pagamento de alguns moradores, mas agora está cobrando a devolução das trufas ou o pagamento daqueles moradores que não enviaram o PIX.
A respeito da situação narrada, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

  • A Clarisse não é considerada fornecedora por se tratar de pessoa física, a ela não se aplicando o Código do Consumidor.
  • B a atitude de Clarisse não é considerada prática abusiva.
  • C a atitude de Clarisse é abusiva, mas há a obrigação de pagamento pelas pessoas que ficaram com as trufas, pois não pode haver enriquecimento ilícito.
  • D a atitude de Clarisse é considerada crime pelo Código de Defesa do Consumidor.
  • E a atitude de Clarisse é considerada prática abusiva, e as trufas enviadas são equiparadas às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Em Petrolina, Pernambuco, Patrícia adquiriu uma escada metálica no estabelecimento Supermercado Melhor Preço Ltda., sendo o produto fabricado pela sociedade empresária Indústria do Céu Ltda., com a finalidade de realizar pequenas reformas em sua residência.
Na primeira utilização do equipamento, seguindo as instruções constantes no manual do fabricante, um dos encaixes se desprendeu repentinamente, provocando a queda de Patrícia, que sofreu fratura no braço direito e múltiplos hematomas. Diante da ausência de recursos financeiros para custear um(a) advogado(a), Patrícia procurou a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em busca de orientação e reparação pelos danos sofridos.
Com base no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, avalie a situação descrita e assinale a afirmativa correta.

  • A Por se tratar de fato do produto, Patrícia não poderá exercer seu direito à inversão do ônus da prova, que só existe em caso de vício.
  • B A responsabilidade por fato do produto é subjetiva, cabendo à Patrícia comprovar a culpa do fabricante ou do comerciante para obter reparação.
  • C Por fato do produto, o Supermercado Melhor Preço e a Indústria do Céu respondem direta e solidariamente, podendo Patrícia optar por quem responsabilizar.
  • D O Supermercado Melhor Preço só será responsabilizado pelo acidente de consumo, se Patrícia comprovar o dolo ou a culpa grave.
  • E A responsabilidade é da Indústria do Céu, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos sofridos por Patrícia.

A sociedade empresária Sangão Aves e Suínos S/A ajuizou ação em face da Seguradora Xanxerê S/A. A ação tem por fundamento o descumprimento do contrato de seguro de responsabilidade civil de diretores da sociedade contratada pela companhia junto à seguradora. A autora invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a existência de relação de consumo nesse tipo de seguro.
Considerando o posicionamento do STJ sobre a relação de consumo e o seguro de responsabilidade civil de administradores, é correto afirmar que:

  • A inexiste relação de consumo em qualquer seguro empresarial contratado por pessoa jurídica qualificada como sociedade empresária, tanto para proteção do seu patrimônio quanto do de seus administradores, sendo ela excluída do conceito de consumidor pela teoria finalista;
  • B consoante a teoria finalista mitigada, há vulnerabilidade entre a sociedade empresária e a seguradora, com evidente superioridade desta, o que é capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação, impondo a incidência do CDC ao contrato de seguro de responsabilidade dos administradores;
  • C há relação de consumo entre a seguradora e a sociedade empresária porque os destinatários do seguro são pessoas naturais e vulneráveis, ao contrário do seguro contratado para a proteção do patrimônio da pessoa jurídica, em que não há vulnerabilidade perante a seguradora e não se trata de relação de consumo;
  • D há relação de consumo em qualquer seguro empresarial, pois a pessoa jurídica contrata a proteção para o próprio patrimônio e, indiretamente, para proteger os patrimônios de seus administradores, consoante a teoria maximalista adotada pelo CDC;
  • E não há relação de consumo no seguro de responsabilidade civil de administradores, pois a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.

Seguradora Mondaí S/A ajuizou ação regressiva em face de Linhas Aéreas Joaçaba S/A visando a obter o pagamento da indenização concedida ao segurado Importadora de Veículos Laurentino Ltda.
Em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional de carga, a mercadoria que seria negociada pela Importadora de Veículos Laurentino Ltda. foi extraviada, sendo a seguradora obrigada a indenizá-la por força do contrato.
Em sua defesa, a autora alega que: a) em razão da sub-rogação nos direitos da segurada, verifica-se relação de consumo derivada, e que b) a ré deve pagar o valor integral do dano sofrido pela segurada, diante das disposições do CDC.
Consoante a legislação aplicável e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

  • A não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser tarifada consoante as disposições da Convenção de Montreal;
  • B há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea e entre esta e a seguradora; a indenização deve ser integral, consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor;
  • C não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser limitada ao valor constante do conhecimento aéreo, consoante as disposições do Código Civil;
  • D há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, mas não há entre esta e a seguradora; a indenização deve ser tarifada consoante as disposições da Convenção de Montreal;
  • E não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser integral, consoante as disposições do Código Civil.

Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as autoras que adquiriram ingresso no sítio eletrônico da ré para um espetáculo de dança na cidade de Brusque, tendo o evento sido cancelado pela sociedade promotora, identificada na mensagem publicitária, sem qualquer comunicação dirigida às autoras pela ré.
A ré alega, em sua defesa, o fato exclusivo de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inexecução da obrigação, pois apenas intermediou a venda dos ingressos e não promoveu o espetáculo. Assim, não houve falha na prestação do serviço.
Considerando-se a narrativa e as disposições do CDC, é correto afirmar que a pretensão indenizatória deve ser:

  • A rejeitada, pois a obrigação de comunicar o cancelamento do evento é da promotora e não da intermediária da venda dos ingressos;
  • B acatada, diante da responsabilidade solidária pelo fato do serviço de qualquer dos prestadores integrantes da cadeia de fornecimento;
  • C rejeitada, pois o cancelamento do evento se deu exclusivamente por parte da promotora, sem qualquer participação da ré no ato causador do dano às autoras;
  • D acatada, diante da responsabilidade exclusiva da ré pelos danos decorrentes do cancelamento do evento, na condição de intermediária;
  • E rejeitada, pois a promotora do evento era identificada na mensagem publicitária, de modo que há ilegitimidade passiva da ré.