Alberto era casado com Luciana, pelo regime de comunhão parcial de bens, que faleceu recentemente, deixando bens adquiridos antes do casamento. Considerando a ordem de vocação hereditária e o regime de bens do casamento, em relação aos bens particulares deixados por Luciana, Alberto
- A tem direito à integralidade da herança deixada, independentemente da existência de descendentes ou ascendentes.
- B é herdeiro e não concorre com os ascendentes vivos de Luciana, se não houver descendentes.
- C não é considerado herdeiro de Luciana, a não ser que tenha sido contemplado por testamento.
- D não é herdeiro e não poderia ser contemplado em eventual testamento deixado por Luciana.
- E é herdeiro concorrente com os descendentes de Luciana, se existirem.