Questões comentadas de Concursos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES)

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Em relação à Agenda 2030 da ONU, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 propõe "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis".

Como desdobramento desse objetivo, pode-se citar:

  • A erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares;
  • B promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável;
  • C apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento;
  • D aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global;
  • E promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais.
Maria, João, Paulo e Pedro são proprietários de um apartamento em condomínio civil. Maria quer vendê-lo. Deu ciência aos demais proprietários e todos sinalizaram que querem exercer direito de preferência. 

Com base no Código Civil, é correto afirmar que:
  • A não há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que aquele que oferecer a maior quantia poderá ficar com a parte de Maria;
  • B há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior quinhão.
  • C há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior número de benfeitorias realizadas;
  • D há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que oferecer a maior quantia;
  • E há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso de todos os condôminos terem interesse, a parte a ser alienada será sempre dividida entre eles de forma equânime. 

Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação.
Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

  • A Valentina não tem legitimidade para o pleito, porque não era nascida quando do inventário nem quando da abertura da sucessão; 
  • B a demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;
  • C Fátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens; 
  • D a mera ocultação de bens traz ínsita a presunção de dolo, de modo que será necessária anterior interpelação ou alguma comprovação específica;
  • E somente se algum herdeiro trouxe à tona a matéria no curso do inventário terá cabimento a ação de sonegados, caso contrário, já precluiu a oportunidade de trazer os bens à colação. 
Quanto aos ausentes e seus bens, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que: 
  • A o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
  • B a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido;
  • C antes da partilha, não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União; 
  • D os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha, quando terão de volta o status da disponibilidade;
  • E pode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele. 
Em 2006, João, por contrato de arrendamento mercantil, adquiriu um carro. Entretanto, pagou a primeira parcela de um total de 24, e não efetuou mais nenhum pagamento. Como estava na posse do bem, continuou usufruindo dele e nunca foi incomodado pelo credor, seja administrativamente, seja judicialmente, mantendo-se, o arrendador, inerte. Em 2015, transferiu a posse do bem para maria, que pagou à vista e passou a usufruir do bem nas mesmas condições que seu antecessor. Em 2021, Maria ajuizou demanda em desfavor do credor arrendador, requerendo o título de propriedade em razão da usucapião. 

De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Maria:
  • A não terá êxito, já que, de acordo com os fatos narrados, o prazo mínimo para usucapião seria de quinze anos, e o prazo que o bem restou em sua posse limita-se a seis anos; 
  • B não terá êxito, já que, no caso, a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a aquisição pela usucapião, tendo em vista a precariedade da posse recebida e exercida, independentemente do prazo;
  • C terá êxito, já que as parcelas não pagas do carro estariam prescritas, possibilitando o transcurso de prazo necessário para configurar a usucapião extraordinária; 
  • D não terá êxito, já que o prazo para reaver e/ou cobrar pelo bem é o prazo geral de Código Civil, ou seja, de dez anos. Além disso, sua posse não pode ser somada à de seu antecessor, pois não se trata de bem imóvel; 
  • E terá êxito, já que bastava estar na posse do bem por três anos para adquiri-lo por usucapião, independentemente da qualidade de sua posse.