Questões de Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973 (Direito Notarial e Registral)

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João compareceu ao Registro de Títulos e Documentos da circunscrição X e informou ao respectivo oficial que almejava transcrever, para fins de conservação, um título de crédito já prescrito, no qual Pedro figura como devedor.
O oficial, com base na Lei nº 6.015/1973, esclareceu corretamente a João que:

  • A o registro pode servir de base para o protesto do título;
  • B o acesso ao teor do registro é restrito a João, ressalvadas as exceções legais;
  • C o referido documento não está elencado no rol de documentos passíveis de registro;
  • D o registro pode servir como instrumento para a cobrança da dívida descrita no título prescrito;
  • E a certificação do registro será feita por termo, com o número de páginas, com chancela ou rubrica em cada uma delas.

A Lei nº 6.015/1973, ao dispor sobre os registros públicos, trabalha, dentre outras, com a temática afeta à escrituração no contexto do registro de imóveis, sem olvidar das consequências daí decorrentes.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, são considerados, respectivamente, credores e devedores, para fins de escrituração:

  • A o promitente cedente e o promitente cessionário, nas promessas de cessão de direitos;
  • B o beneficiário e o rendeiro censuário, na constituição de renda;
  • C o nu-proprietário e o usufrutuário, no usufruto;
  • D o proprietário e o habitante, na habitação;
  • E o enfiteuta e o senhorio, na enfiteuse.

Analice e Estefânio estavam noivos há alguns anos e receberam ofertas de emprego em uma indústria localizada em país da Europa Oriental. Como necessitavam retirar o visto de trabalho com celeridade, considerando o risco de expirar a oferta que receberam, ao que se somava a constatação de que a condição de casados seria um facilitador para a obtenção do visto, compareceram ao cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e solicitaram a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas na habilitação para o casamento, considerando a urgência na sua celebração.
À luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais esclareceu corretamente que:

  • A o requerimento deve ser submetido à imediata apreciação do juízo competente;
  • B o oficial pode dispensar, ou não, a publicação, cabendo recurso ao juiz corregedor;
  • C o interesse público se sobrepõe ao particular, sendo expressamente vedada a dispensa pretendida;
  • D a publicação eletrônica deve ser promovida justamente nos casos de urgência, não podendo ser dispensada;
  • E o requerimento deve ser instruído com prova documental e, ato contínuo, ser submetido à apreciação do Ministério Público e, por fim, do juízo competente.

À luz das disposições gerais da Lei nº 6.015/1973, salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

  • A por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; e a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, quando a lei autorizar;
  • B a requerimento verbal ou escrito dos interessados; a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, quando a lei autorizar;
  • C por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar;
  • D por ordem judicial; a requerimento escrito dos interessados; ou por meio de requisição do Ministério Público, quando a lei autorizar;
  • E a requerimento escrito dos interessados; ou por meio de requisição do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Com o objetivo de prestar um serviço ainda mais eficiente e de qualidade para a população local, Caio, notário, aprofundou os estudos sobre a legislação que versa sobre os registros públicos, atribuindo abordagem especial ao capítulo vinculado à escrituração e à ordem de serviço, no âmbito do título relacionado ao registro de pessoas naturais. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, em especial sobre o registro das pessoas naturais, é correto afirmar que há, em cada cartório, dentre outros, os seguintes livros:
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, em especial sobre o registro das pessoas naturais, é correto afirmar que há, em cada cartório, dentre outros, os seguintes livros:

  • A A, de registro de casamento; A Auxiliar, de registro de casamento religioso para efeitos civis; B, de registro de nascimento;
  • B A, de registro de nascimento; B, de registro de casamento; B Auxiliar, de registro de casamento religioso para efeitos civis;
  • C A, de registro de casamento; B, de registro de casamento religioso para efeitos civis; C, de registro de nascimento;
  • D A, de registro de nascimento; B, de registro de casamento religioso para efeitos civis; C, de registro de casamento;
  • E A, de registro de nascimento; B, de registro de casamento; C, de registro de casamento religioso para efeitos civis.