Questões de Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973 (Direito Notarial e Registral)

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A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973, trata das normas referentes aos registros públicos no Brasil. Dentre as possibilidades contempladas por essa legislação, destacam-se os institutos da retificação, restauração e suprimento. Esses mecanismos visam corrigir ou regularizar informações constantes nos registros públicos, assegurando a exatidão e a legalidade desses documentos. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
  • A Erros que exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
  • B Exatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro.
  • C Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
  • D Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento.

Em execução cível, depois de muitas tentativas, o credor consegue encontrar um terreno em nome do devedor. Ao extrair a certidão de ônus reais, nota, contudo, que, da matrícula, constava registro de incorporação imobiliária, levado a efeito pelo executado.
Nesse caso, o juiz:

  • A não mais poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, haja vista que já está registrada a incorporação imobiliária, de modo que eventual gravame poderia prejudicar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé;
  • B poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, independentemente de já haver abertura de matrícula de unidades autônomas, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicado, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas;
  • C poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, até a abertura de matrículas de unidades autônomas, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
  • D poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, até a conclusão do empreendimento, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
  • E poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, a qualquer tempo, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, desde que o credor comprove que ainda não há adquirente de boa-fé a ser protegido.

Josefa e Jurema, após o preenchimento dos requisitos legais, tiveram deferido o requerimento de conversão da união estável em casamento.
Nesse caso, à luz da Lei nº 6.015/1973, o assento da conversão da união estável em casamento será lavrado:

  • A no Livro B, sem a assinatura das companheiras e das testemunhas;
  • B no Livro B, no qual será transcrita a decisão judicial que autorizou a conversão;
  • C no Livro C, com a assinatura das companheiras reconhecendo a união estável e a data de início;
  • D no Livro C, com a indicação da data e a assinatura das companheiras e das testemunhas;
  • E em livro próprio, no qual constará a assinatura das companheiras e será transcrita a decisão judicial que autorizou a conversão.

João, que, juntamente com outras pessoas, figurava em um dos polos de determinada relação jurídica, solicitou, junto ao Registro de Títulos e Documentos, o registro do contrato que lhe dá embasamento. João, ademais, solicitou que, promovido o registro, o oficial notificasse a sua realização aos demais interessados que figuram no título e aos terceiros que foram indicados, sendo que alguns deles residem em outros Municípios, que contam com Registros de Títulos e Documentos.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

  • A João deve formular tal requerimento aos oficiais do Registro de Títulos e Documentos de cada circunscrição territorial, que devem averbá-lo no livro de registro;
  • B o oficial ao qual o requerimento foi direcionado está obrigado a atendê-lo, podendo requisitar dos oficiais do Registro em outros Municípios as notificações necessárias;
  • C o oficial que recebeu o requerimento deve encaminhá-lo à central nacional de registros, que o remeterá aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos de cada circunscrição territorial;
  • D o oficial que recebeu o requerimento somente deve notificar os demais interessados que figurem no título, inclusive requisitando dos oficiais do Registro em outros Municípios as notificações necessárias, não dos terceiros;
  • E a atuação do oficial do Registro de Títulos e Documentos se exaure com o registro, de modo que a notificação almejada, de caráter extrajudicial, não deve ser feita da forma requerida por João, mas, sim, em expediente autônomo.

Antônia e Pedro compareceram perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da circunscrição territorial em que Pedro residia e, após os trâmites regulares, receberam a certidão de que estavam habilitados para casar.
Por serem aficionados em tecnologia, informaram ao oficial que tinham o sonho de que o seu casamento fosse celebrado em meio eletrônico.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, o oficial esclareceu, corretamente, a Antônia e Pedro que:

  • A a celebração do casamento da forma alvitrada pressupõe razão inescusável para o não comparecimento pessoal e autorização judicial;
  • B é expressamente vedada a celebração do casamento da forma alvitrada, considerando a exigência de que ambos os nubentes compareçam perante o celebrante;
  • C é possível a celebração do casamento da forma alvitrada, devendo ser realizada por sistema de videoconferência, em que se possa verificar a livre manifestação de vontade dos nubentes;
  • D somente é possível a celebração do casamento da forma alvitrada caso seja comprovada, perante o oficial do RCPN, a presença de razão inescusável, sendo cabível recurso para o juiz competente;
  • E a celebração do casamento da forma alvitrada somente é possível caso os nubentes residam em Estados diferentes, devendo ser realizada por sistema de videoconferência, na presença de oficiais do RCPN.