Questões de Serviços Notariais e de Registro e a Lei nº 8.935/1994 (Direito Notarial e Registral)

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Joana compareceu a certa repartição municipal e solicitou a sua inscrição em programa direcionado à implementação de determinado direito social. Em razão da preocupação com possíveis fraudes no cadastro dos beneficiários do programa, havia grande cuidado com a sua identificação, sendo exigida a apresentação de cópia do documento pessoal do beneficiário. Como Joana dispunha da cópia de sua identidade, apresentou-a ao servidor municipal encarregado do programa.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 13.726/2018, o servidor municipal pode:

  • A exigir que a cópia seja autenticada em cartório;
  • B presumir ser autêntica a cópia apresentada por Joana;
  • C considerar autêntica a cópia, desde que Joana firme declaração nesse sentido;
  • D pedir o documento original, de modo que possa, a partir da comparação com a cópia, autenticá-la;
  • E exigir que a cópia seja autenticada em cartório e que Joana firme declaração quanto à regularidade da sua identidade.

Dois estudantes de Direito, em discussão sobre a possibilidade de divulgação nominal de vencimentos dos servidores notariais e de registro, chegaram às seguintes conclusões: (I) embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em caráter privado por delegação do poder público, não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos; (II) ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares atuando em colaboração com o poder público por meio de delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público; (III) as receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais, como, por exemplo, dados bancários e fiscais.
Está(ão) correta(s) a(s) conclusão(ões):

  • A somente II;
  • B somente III;
  • C somente I e II;
  • D somente I e III;
  • E I, II e III.

Pedro, Paulo e Antônio, estudiosos do direito atuarial, travaram intenso debate a respeito das distinções conceituais entre ata notarial e escritura pública não declaratória, considerando que esses instrumentos foram previstos em preceitos distintos da Lei nº 8.935/1994. Pedro defendia que ambos os instrumentos, em ultima ratio, expressam declarações de vontade. Paulo, por sua vez, defendia que as testemunhas, apesar de essenciais à validade da ata notarial, podem ser dispensadas, em situações excepcionais, a juízo do tabelião. Por fim, Antônio defendia que o objeto de uma ata notarial não pode ser objeto de uma escritura pública, sendo a recíproca verdadeira.
Inês, chamada a opinar sobre esses posicionamentos, observou que:

  • A todos estavam errados;
  • B apenas o posicionamento de Paulo estava certo;
  • C apenas o posicionamento de Antônio estava certo;
  • D apenas os posicionamentos de Pedro e Paulo estavam certos;
  • E apenas os posicionamentos de Pedro e Antônio estavam certos.

No que diz respeito ao regime de substituição aplicável aos notários ou registradores, a solução a ser observada para resolver ausências eventuais ou vacâncias transitórias dos titulares é:

  • A o notário ou registrador apenas poder ser substituído por outro notário ou registrador concursado, preservando-se a exigência constitucional de concurso para ingresso na função;
  • B a indicação de notários ou registradores substitutos ad hoc por iniciativa dos Tribunais de Justiça, preservando-se a exigência constitucional de concurso para ingresso na função;
  • C a substituição poder ser feita por preposto indicado pelo titular, desde que não se trate de substituições ininterruptas por períodos maiores do que seis meses;
  • D a substituição poder ser feita por preposto indicado pelo titular, sob regime celetista, preservando-se a continuidade do serviço público, atuando o preposto por sua conta e risco;
  • E a substituição poder ser feita por preposto indicado pelo titular, sob regime celetista, preservando-se a continuidade do serviço público, atuando o preposto por conta e risco do preponente.

De acordo com a Lei 8.935/1994 aos tabeliães de notas compete com exclusividade, EXCETO:

  • A Lavrar escrituras e procurações, públicas.
  • B Lavrar testamentos públicos e aprovar os testamentos particulares.
  • C Lavrar atas notariais.
  • D Reconhecer firmas e autenticar cópias.