A sociedade empresária Alfa, credora, tem a pretensão de promover a consolidação da propriedade de um veículo automotor, objeto de alienação fiduciária em garantia, perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial, em razão da mora do devedor fiduciário, devidamente comprovada na forma da legislação de regência. Registre-se, ainda, que o contrato celebrado contém previsão expressa, em cláusula destacada, sobre a possibilidade de se proceder à consolidação da propriedade de forma extrajudicial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei no 14.711/2023, é correto afirmar que:
-
A vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora, na forma da lei, notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade, ou para apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida;
-
B a ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até cinco dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, exigindo-se que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário;
-
C no valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente;
-
D a primeira notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita obrigatoriamente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário;
-
E é competente o Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor fiduciário ou da localização do bem da celebração do contrato.