Questões de Sociedade, Parceria, Arrendamento Rural, Leasing, Franquia, Facturing e Direitos Autorais (Direito Civil)

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Josefina é oficiala de justiça do TJRN e elabora certidões belíssimas quando cumpre as diligências. As certidões, de tão detalhadas e bem escritas, começam a ser copiadas por seus colegas, que passam a utilizá-las como modelo.
Ao notar esse movimento, Josefina processa os colegas oficiais de justiça, reclamando seus direitos autorais sobre os textos de suas certidões.
Nesse caso, Josefina:

  • A faz jus aos direitos morais e patrimoniais de autor;
  • B não tem qualquer direito sobre o texto de ato oficial que praticou;
  • C faz jus aos direitos patrimoniais, mas não morais;
  • D faz jus aos direitos morais, mas não patrimoniais;
  • E embora não faça jus a direitos autorais (nem morais, nem patrimoniais) pode exigir que a utilização como modelo somente ocorra sob a sua autorização.

Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália. Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01/11/2012 a 01/11/2032.
Em 2020, falece Amália. Pedrônio, então, deixa de pagar as contraprestações pactuadas no arrendamento. Isso leva o espólio de Amália a ajuizar ação de cobrança combinada com rescisão contratual em decorrência do inadimplemento. Nesse caso, é correto afirmar que:

  • A com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que não há mais posse exercida pelo espólio que possa ser remunerada pelo contrato de arrendamento;
  • B com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que a posse exercida pelo espólio passou a ser considerada injusta e precária e, por isso mesmo, impassível de remuneração por força do contrato de arrendamento que perdeu objeto;
  • C embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto, isso não altera a natureza da posse exercida pelo espólio, que tende à manutenção do mesmo caráter (Art. 1.206 do Código Civil), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo espólio;
  • D embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto e isso tenha alterado a natureza da posse para injusta e precária, tais defeitos são relativos à relação entre o proprietário e o espólio de Amália, de sorte que, enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, são devidas as prestações pelo arrendamento;
  • E com a morte de Amália, extinguiu-se a posse sobre o imóvel, mas não o direito real de usufruto que a embasava, pois que dependente de cancelamento no Registro Geral de Imóveis; por isso mesmo, é devida a contraprestação pelo arrendamento.

Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo.

Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida.

Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”.


Nessa hipótese, é correto afirmar que:

  • A Maria poderá demandar João pelo valor do prêmio que perdeu no reality, considerando que os comentários jocosos realizados provavelmente causaram a perda da chance de vitória;
  • B Maria poderá haver para si os valores pagos a João por força dos contratos de publicidade, angariados em consequência da usurpação de seu perfil público sem sua autorização;
  • C Maria poderá ser indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes causados por João, desde que tenham sido direta e imediatamente causados pelo ato ilícito, por força da teoria da causalidade adequada adotada pelo ordenamento no âmbito da responsabilidade civil;
  • D a detentora da marca “Show de Realidade” poderá impor seu direito de exclusividade sobre signo nominativo, o qual, embora apresente baixa carga criativa, adquiriu distintividade pelo sucesso do programa (secondary meaning), conforme entendimento das Cortes Superiores;
  • E como a marca “Show de Realidade” é meramente evocativa, não há empecilho a que João adote o nome empresarial “Maria Show de Realidade Ltda.”, desde que indenize Maria.

Uma determinada Clínica de Estética utilizou o apelido de uma famosa influenciadora digital em sua publicidade, sem autorização prévia. No conteúdo publicitário, constava a influenciadora como uma das principais clientes do estabelecimento.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

  • A No ordenamento jurídico brasileiro, apenas o nome goza de proteção, mas não o pseudônimo.
  • B O uso do apelido, sem autorização prévia, é válido, desde que atenda ao princípio da veracidade.
  • C A Clínica de Estética não deve ressarcir por qualquer dano, visto que se encontrava no exercício do seu direito de informar.
  • D Sem autorização, não se pode usar o nome de uma pessoa em propaganda comercial, sendo que a proteção alcança também o pseudônimo.
  • E Na situação narrada, não há dano pelo uso do apelido, pois a influenciadora digital é uma personalidade pública, não gozando de tutela jurídica.
Na região Centro-Oeste do Brasil, durante o período de estiagem, nos meses de julho a setembro, em razão da falta de chuvas, ocorrem muitas queimadas de pastos nas fazendas que exploram a pecuária de gado. Muitos fazendeiros, para não perderem seu rebanho, usam pastos em terras de outros fazendeiros. Esse contrato geralmente é verbal, por 3 (três) meses, com a renda paga mensalmente.
Esse instrumento é considerado contrato
  • A de Direito Civil.
  • B de arrendamento rural.
  • C de parceria rural.
  • D agrário inominado.
  • E de posse temporária.