Questões de Princípios em matéria recursal (Direito Processual Penal)

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Assinale a alternativa correta acerca dos recursos no processo penal.
  • A O prazo para o ofendido não habilitado como assistente interpor recurso de apelação será de 15 dias, contados do término do prazo do Ministério Público.
  • B O Código de Processo Penal não prevê expressamente recurso contra a decisão que deixa de homologar acordo de não persecução penal, sendo cabível apelação supletiva, por se tratar de decisão com força de definitiva.
  • C Dentre os fatos extintivos do direito de recorrer, está prevista a deserção, de modo que a fuga do recorrente impedirá o julgamento do recurso de apelação.
  • D O recurso em sentido estrito e o agravo na execução penal não possuem efeito regressivo.
  • E Da decisão que determina a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor caberá recurso em sentido estrito, com efeito suspensivo.

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

  • Certo
  • Errado

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.
Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • A não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória;
  • B não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória;
  • C incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada, em recurso exclusivo da defesa, mantendo o apenamento inicialmente fixado pelo sentenciante, com fundamento em circunstância desfavorável remanescente;
  • D não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus na dosimetria da pena de Ricardo, uma vez que a inteligência do Art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe ao Tribunal agravar a pena quando somente o acusado houver apelado da sentença, aplica-se apenas à pena final ou global, e não a cada uma das etapas da dosimetria tomadas isoladamente;
  • E a proibição da reformatio in pejus garante ao acusado, em recurso exclusivo da defesa, o direito de não ter sua situação agravada direta ou indiretamente. Isso obsta, portanto, que o Tribunal, para dizer o direito, encontre motivação própria, como fez na dosimetria da pena de Elias, desrespeitando a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.
Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

  • A não cabe Recurso Especial perante o STJ sem que haja o exaurimento da questão perante o Tribunal local. Deveria, portanto, a acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição, já que prolatada por maioria;
  • B a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;
  • C o juízo da 49ª Vara Criminal poderá condenar Mel à pena de quatro anos, haja vista que o princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à ação de habeas corpus, sendo exclusiva para efeitos de recursos;
  • D a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;
  • E em decorrência da ausência de recurso defensivo, seria cabível, perante o STJ, a inclusão da causa de aumento de pena pelo fato ter ocorrido durante o repouso noturno, na medida em que apenas a acusação impugnou a decisão.

Acerca do sistema recursal brasileiro,

  • A diante do principio da taxatividade, é inaplicável no processo penal a fungibilidade recursal.
  • B o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.
  • C diante do princípio da obrigatoriedade, o integrante do Ministério Público é obrigado a interpor recurso contra sentença penal absolutória.
  • D o prazo para o Ministério Público opor Embargos Infringentes será de 10 dias a contar da publicação do acórdão que julgar a apelação.
  • E caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.