Gabarito comentado da Questão 41 - Polícia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB) - Delegado de Polícia Civil (2022)
A revisão criminal pro societate é aquela que ocorre em favor da sociedade. Seu cabimento é para a hipótese de erro em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. Ela tem por objetivo a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei ou com a verdade proveniente das provas coligidas licitamente nos autos, em prejuízo da sociedade.
Ela não é admitida em nosso ordenamento, que recepcionou o Pacto de San José da Costa Rica:
Artigo 8º - Garantias judiciais
"4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos."
Um dos motivos principais para seu descabimento é em razão da fragilidade que gera sobremaneira à segurança jurídica (Ada Pellegrini Grinover).
"Há quem defenda pudesse a revisão criminal ser ajuizada em favor da sociedade (pro societate), buscando, com isso, sanar eventual injustiça decorrente da absolvição indevida de réu. Entretanto, embora ponderáveis os argumentos, tal medida confrontaria o princípio constitucional de vedação do duplo processo pelo mesmo fato. Incabível, pois, qualquer acolhimento nesse prisma pela legislação ordinária." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
Uma vez que se reconhece sua inadmissão, já não assinalaremos nenhum dos itens que permitem sua aplicação.
A) permite que o réu seja indiciado e processado mais de uma vez pelo mesmo fato.
C) é admitida quando a sentença absolutória for proferida por juízo incompetente.
E) é assegurada devido à possibilidade do Poder Judiciário de rever os próprios atos de ofício quando eivados de nulidade.
Ora, julgar mais de uma vez pelo mesmo fato afronta o sistema de justiça como um todo, mas, principalmente, o princípio do ne bis in idem processual. Além disso, por não ser permitida a revisão criminal pro societate, acatar-se-ia a coisa julgada material, mesmo que o julgador fosse incompetente.
Então sobraria dois itens:
B) não é admitida, mesmo que o réu tenha sido absolvido injustamente por decisão já transitada em julgado.
Perfeito. A revisão criminal, embora pressuponha o trânsito em julgado da sentença, pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após a morte do acusado. Trata-se de ação imprescritível. Não há necessidade de exaurimento das vias recursais nos autos da ação principal, bastando o efetivo trânsito em julgado.
Ela está prevista para as seguintes hipóteses (CPP, art. 621):
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O que não é possível é a revisão criminal pro societate, logo, contra o réu, isto é, para rescindir sentença penal absolutória.
D) não admite o reexame de sentença que extingue a punibilidade com base em falsa certidão de óbito do réu.
Ela começa certa, mas a fundamentação teórica está equivocada, pois certidão de óbito falsa não tem aptidão de gerar coisa julgada em sentido estrito, por isso, a extinção da punibilidade do réu pode ser revogada.
(...) não há falar em revisão criminal pro societate quando se verificar que, no julgamento originário, o processo não fora conduzido de maneira independente ou imparcial, ou que tenha sido conduzido de modo a subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal. (...) é possível a revogação da decisão extintiva de punibilidade, à vista de certidão de óbito falsa, por inexistência de coisa julgada em sentido estrito, pois, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF.
I. - A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 84525 MG.