A Divisão de Repressão à Corrupção do Distrito Federal concluiu investigação contra Veridiano Cifra-Suja, contador conhecido por estruturar operações de ocultação de ativos oriundos de crimes de corrupção passiva e peculato. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o denunciou por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em razão de ter ocultado R$ 142.000.000,00 mediante múltiplas transferências fracionadas para contas de laranjas, com posterior conversão do dinheiro ilícito em criptoativos, dificultando o rastreamento.
Na sentença, ao fixar a pena-base, o juiz considerou desfavoráveis a culpabilidade, afirmando que a lavagem é “gravíssima para o Estado Democrático”; os antecedentes criminais do acusado, com base em vários inquéritos policiais existentes contra Veridiano Cifra-Suja e uma condenação criminal pendente de recurso; e as consequências do crime, destacando a multiplicidade de operações bancárias e o fracionamento estruturado, com impacto concreto na ocultação. A defesa apelou exclusivamente, pleiteando a exclusão das três circunstâncias judiciais.
O Tribunal de Justiça do DF, ao julgar o recurso, afastou a culpabilidade, por fundamentação genérica; afastou os antecedentes, aplicando a Súmula 444/STJ; e corrigiu a classificação da circunstância judicial de consequência do crime para circunstância do crime, reforçando a sofisticação do modus operandi, com uso de anonimato em plataformas de negociação.
Ao redimensionar a pena-base, o relator reduziu proporcionalmente o acréscimo, considerando ainda essa última circunstância judicial.
A defesa alegou reformatio in pejus indireta, argumentando que o reforço de fundamentação agravou a situação do réu.
À luz da jurisprudência dominante no STJ, assinale a alternativa correta.
- A Há reformatio in pejus, porque o Tribunal reforçou a fundamentação das circunstâncias do crime, aumentando implicitamente a gravidade do fato e violando o art. 617 do CPP.
- B Há reformatio in pejus, pois, afastadas duas circunstâncias negativas, a pena-base necessariamente deve retornar ao mínimo legal, vedada qualquer valoração remanescente.
- C Não há reformatio in pejus, porque o Tribunal pode valorar negativamente a culpabilidade mesmo retirando a negativação da sentença, desde que apresente fundamentação nova.
- D Não há reformatio in pejus, pois, segundo o STJ, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando circunstâncias negativas são afastadas; além disso, não configura reformatio o simples reforço de fundamentação para manter outra circunstância já tida como negativa na sentença, desde que sem agravar o quadro fático.
- E Há reformatio in pejus indireta, pois a confirmação de circunstância negativa exige que o Tribunal mantenha exatamente a mesma fundamentação da sentença, sem qualquer acréscimo.