Questões de Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri (Direito Processual Penal)

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Daniel foi denunciado pela prática do crime de instigação ao suicídio. Após a fase de instrução, o Juiz pronunciou o réu, afirmando ser Daniel totalmente culpado da prática do crime e que qualquer jurado teria a obrigação moral de reconhecer provada a materialidade e a autoria.
Nessa hipótese, de acordo com nosso ordenamento jurídico, você, como advogado(a) de Daniel, afirma que a decisão de pronúncia é

  • A ilegal, uma vez que houve excesso de linguagem.
  • B legal, porque observa o livre convencimento motivado do julgador.
  • C ilegal, uma vez que a pronúncia deveria ter sido decidida pelo Tribunal do Júri.
  • D legal, porque a restrição legal de excesso de linguagem aplica− se apenas para o crime de homicídio.

Ao término da instrução criminal no processo em que Irineu foi denunciado pelo crime de homicídio doloso consumado que vitimou Alberto, o advogado de Irineu teve a palavra em audiência para fazer suas alegações finais (juízo de admissibilidade da acusação).

No curso do inquérito policial o Delegado de Polícia representou ao juízo competente pelo incidente de insanidade mental, cujo laudo afirmou que, na data em que o crime foi praticado, Irineu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

Ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Roberta, cliente que estava no bar em que aconteceu o crime, declarou que Irineu tinha traços semelhantes àqueles da pessoa que efetuou o disparo de arma de fogo, mas não poderia afirmar com certeza a autoria. No mesmo sentido foi o depoimento de Laércio, que era garçom daquele estabelecimento comercial. Rui, que estava no caixa do bar, e Ana, a gerente, disseram não ter condições de reconhecer o réu.

Irineu sempre negou a autoria do homicídio.

Você, como advogado(a) de defesa de Irineu, em alegações finais, deve sustentar a tese de

  • A nulidade do processo desde a decisão que determinou o exame de insanidade mental, pois o Delegado de Polícia não poderia representar pelo incidente de insanidade mental, por não ter qualidade de parte.
  • B absolvição sumária, em razão do laudo do exame de insanidade mental ter afirmado que Irineu era absolutamente incapaz, por doença mental, sem condições, à época, de entender o caráter ilícito do fato.
  • C impronúncia de Irineu, posto que a prova testemunhal não revelou a existência de indícios suficientes de autoria.
  • D despronúncia, em razão das declarações de Rui e Ana, que não reconheceram Irineu como autor do disparo de arma de fogo.

Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação.

O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras.

Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas.



Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar

  • A o não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
  • B a existência de prova suficiente de autoria.
  • C a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
  • D a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.

Após ser aprovado no concurso para integrar o quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Lucas participou de uma palestra sobre a instrução processual no âmbito do plenário do Tribunal do Júri. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas após o Ministério Público e o assistente.
II. Os jurados poderão, diretamente, formular perguntas ao ofendido e às testemunhas.
III. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Está correto o que se afirma em

  • A I, apenas.
  • B II, apenas.
  • C III, apenas.
  • D I e III, apenas.
  • E I, II e III.

João Carlos foi processado por crime de homicídio contra Felipe. Nos debates durante a sessão plenária, seu defensor leu documento e exibiu vídeo que não se encontravam juntados aos autos e que versavam sobre a matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados. O Ministério Público, por sua vez, fez alusão aos antecedentes do acusado, em seu prejuízo, como argumento de autoridade.
Em relação a esse cenário, é correto afirmar que, durante os debates em plenário, é:

  • A vedado às partes a leitura de documento não juntado aos autos, mas não a exibição de vídeo que verse sobre a matéria de fato;
  • B vedado ao Ministério Público fazer referência aos antecedentes do acusado, em seu desfavor, como argumento de autoridade;
  • C permitida à defesa a leitura de documento não juntado aos autos que verse sobre matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados;
  • D permitida à defesa a exibição de vídeo não juntado aos autos que verse sobre matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados;
  • E vedado ao Ministério Público fazer referência à decisão de pronúncia, em desfavor do acusado, como argumento de autoridade, mas não aos seus antecedentes.