Questões de Crimes materiais, formais e de mera conduta (Direito Penal) Página 3

Limpar Busca

No que toca à classificação doutrinária dos crimes,

  • A é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.
  • B é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.
  • C os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.
  • D os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.
  • E os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

  • A comum, material, comissivo, unissubjetivo, culposo, principal.
  • B comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.
  • C especial, formal, comissivo, plurissubjetivo, admite as formas doloso e culposo, subsidiário.
  • D especial, material, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, doloso, principal.
  • E comum, material, comissivo, plurissubjetivo, admite as formas doloso e culposo, subsidiário.

A Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993 — impõe pena de detenção de três anos a cinco anos e multa ao agente que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Em situação concreta, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a dispensa indevida de licitação constitui

  • A crime de mera conduta, que, portanto, não admite a modalidade tentada.
  • B crime material cujo resultado é a própria celebração do contrato licitatório.
  • C crime para cuja configuração é exigido o dolo específico de auferir vantagem indevida para si ou para outrem.
  • D crime de concurso necessário entre servidor público e particular que celebre o contrato licitatório.
  • E crime material para cuja configuração é exigida a demonstração do prejuízo à administração pública.
O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime
  • A de dano, material e instantâneo de efeitos permanentes.
  • B vago, permanente e multitudinário.
  • C próprio, de perigo e exaurido.
  • D comum, forma livre e concurso necessário de agentes.
  • E de mão própria, habitual e de forma vinculada.
Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

São exemplos de crimes de mera conduta:

  • A homicídio culposo e furto qualificado.
  • B roubo majorado pelo emprego de arma branca e furto simples.
  • C porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool ou entorpecentes.
  • D estelionato e homicídio doloso.
  • E posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção passiva.