Questão 1 Comentada - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) - Defensor Público de Classe Inicial - FUNDEP (Gestão de Concursos) (2023)

O direito positivo não esgota a ciência penal. Dessa maneira, considerando a principiologia do Direito Penal, assinale a alternativa incorreta.

  • A A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos têm, em seu bojo, o princípio do ne bis in idem como princípio processual, porém, esse é um princípio de índole substancial também aplicável à matéria penal.
  • B A subsidiariedade do Direito Penal deriva de sua consideração como “remédio sancionar extremo”, que deve ser ministrado apenas quando outro se revele ineficiente, quando fracassam as demais barreiras protetoras de bem jurídico.
  • C A doutrina trabalhou e a jurisprudência acolheu diversos casos de possíveis incidências do princípio da adequação social, como a perfuração de orelhas de crianças para colocar brincos e a venda de bebida alcoólica a menores de idade em localidades afastadas dos grandes centros.
  • D A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais em que não há emprego de violência ou grave ameaça, mas há resistência para o reconhecimento para o crime de roubo.
  • E Há precedentes nos tribunais superiores reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância mesmo que a vida pregressa do indivíduo denote reincidência criminal.

Gabarito comentado da Questão 1 - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) - Defensor Público de Classe Inicial - FUNDEP (Gestão de Concursos) (2023)

Pelo princípio da adequação social, retira-se a tipicidade material de determinada conduta que se tornou socialmente adequada ou aceita pela sociedade. São exemplos de aplicação do referido princípio: perfuração de orelhas de crianças, colocação de piercing, fazer uma tatuagem, etc.

No entanto, o que tornou a alternativa incorreta foi afirmar como possível causa da aplicação do princípio a conduta de vender bebida alcoólica a menores de idade em localidades afastadas dos grandes centros.

Inclusive, sempre foi uma conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico seja como contravenção penal, seja como crime, isso porque o fornecimento de bebida alcoólica a menor de 18 anos antes do adento da Lei n.o 13.106/2015 era considerado contravenção penal prevista no art. 26 da Lei das Contravenções Penais.

Depois da Lei n.o 13.106/2015, a conduta se tornou crime previsto no artigo 243 do ECA sendo incabível a aplicação do princípio da adequação social