Questão 92 Comentada - Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo - VUNESP (2019)

Tício, funcionário público, por equívoco da pessoa responsável pelo setor de recursos humanos, igualmente funcionário público, por três meses, recebeu benefício financeiro indevido acrescido a seus vencimentos. Tício não tinha conhecimento da irregularidade, já que acreditava verdadeiramente fazer jus ao benefício. Verificado o erro pela administração pública, uma vez notificado, Tício prontamente devolveu todo o valor recebido, mas ingressou com ação judicial visando manter o benefício.


Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  • A Tício praticou crime de peculato mediante erro de outrem, previsto no art. 313.
  • B Tício praticou crime de peculato, previsto no art. 312, do CP.
  • C Tício não praticou qualquer crime.
  • D Tício praticou o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315, do CP.
  • E Tício praticou crime de prevaricação, previsto no art. 319, do CP.

Gabarito comentado da Questão 92 - Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo - VUNESP (2019)

A) O crime de peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do Código Penal e consiste em um crime doloso, inexistindo modalidade culposa. Uma vez que o enunciado informa que Tício não tinha conhecimento da irregularidade, tendo recebido o acréscimo financeiro acreditando ser ele devido, não há como se configurar o tipo penal referido. Não há responsabilidade penal objetiva no Direito Penal, de forma que o afastamento do dolo afasta a possibilidade de configuração do tipo penal. 


B) O artigo 312 e seu parágrafo 1º descrevem as três modalidades de crime de peculato doloso, quais sejam: o peculato-apropriação, o peculato-desvio e o peculato-furto. O § 2º do mencionado dispositivo legal descreve o peculato culposo. A narrativa fática atribuída a Tício não permite o enquadramento da conduta em nenhuma das modalidades de peculato, uma vez que ele não agiu com dolo, não tendo também concorrido culposamente para o crime de outrem. 


C) Uma vez que Tício não agiu com dolo, e isso fica bem claro no enunciado, sua conduta não se enquadra em nenhum tipo penal, especialmente por inexistir tipo penal culposo para a hipótese. É importante lembrar que o dolo, embora implícito, compõe a definição dos crimes dolosos, os quais não se configuram sem que reste evidenciado o elemento subjetivo do crime (dolo). 


D) O crime previsto no artigo 315 do Código Penal - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - somente pode ter como sujeito ativo o ordenador de despesas, que é quem dispõe das rendas e verbas públicas. Embora Tício trabalhasse no Setor de Recursos Humanos, ele era subordinado a um terceiro, responsável pelo setor, como consta no enunciado, sendo certo que aquele que cumpre a ordenação não comete o delito, o qual, além disso, é também um crime doloso. 


E) O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é também um crime doloso, o que basta para afastar a tipificação da conduta neste delito. A configuração do peculato exige que o funcionário público deixe de praticar ou retarde ato de ofício ou então que o pratique em desacordo com a lei, com dolo e com o propósito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há informações no enunciado neste sentido.