Gabarito comentado da Questão 4 - Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) - Promotor de Justiça Substituto - MPE-SP (2019)
O item correto da questão traz uma regra. É preciso, em questões como esta, desconsiderar eventuais exceções, pois não se trata de item restritivo, que exclua outras opções.
A fim de um maior aproveitamento nos estudos, analisemos todos os itens:
a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe. A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido. Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada, o que explica a necessidade do fato principal ser típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.
Então, se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.
b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no art. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.
c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. De todo modo, sabe-se a tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. Então, a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcançá-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF. De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF), mas o item ou contexto não foi direcionado a elas, nem fora colocado de forma exclusiva. Se a assertiva limitasse outras situações estaria errada e não poderia ser a resposta. Não foi o que aconteceu.
Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.
d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais". Particularmente, esta professora acredita que a incompletude desta assertiva pode conduzir ao erro, pois o texto não está equivocado. É um requisito, mas não o único. A questão não foi taxativa e isso pode ter gerado prejuízo ao candidato.
e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização.
Resposta: item C.