Prova do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) - Juiz de Direito - FCC (2015) - Questões Comentadas

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      Os termos que obtiveram na linguagem jurídica um significado específico, como, por exemplo, contrato, crédito, impugnabilidade, nulidade de um negócio jurídico, herança, legado, são usados nas leis, na maioria das vezes, com este significado especial. Deste modo, eliminam-se inúmeras variantes de significado do uso linguístico geral e o círculo dos possíveis significados, adentro do qual se há- se proceder à seleção com base noutros critérios, estreita-se em grande medida. Com o esclarecimento do uso linguístico jurídico preciso, a interpretação pode, em certas ocasiões, chegar ao seu termo, a saber, quando nada indicie no sentido de que a lei se desviou, precisamente nesta passagem, daquele uso.


                                      (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego.

                                                                         Fundação Calouste Gulbenkian 2. ed. Lisboa, 1989. p. 386) 


Esse texto corresponde 

  • A à interpretação lógica da lei.
  • B aos usos e costumes como fonte interpretativa do direito.
  • C à interpretação literal da lei.
  • D à analogia.
  • E à interpretação sistemática da lei.

São pessoas jurídicas de direito público externo

  • A a União e os Estados federados, quando celebram contratos internacionais.
  • B somente os organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas.
  • C apenas os Estados estrangeiros.
  • D os Estados estrangeiros e a União.
  • E os Estados estrangeiros e aquelas regidas pelo direito internacional público.
Esta questão foi anulada pela banca organizadora.
Esta questão pode estar desatualizada.

Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados

  • A relativamente incapazes, para os quais será nomeado curador que os assistirá, após sofrerem interdição.
  • B plenamente capazes, todavia para eles será nomeado curador.
  • C relativamente incapazes, mas não sofrerão interdição, sendo-lhes nomeado curador.
  • D absolutamente incapazes, porém não precisarão sofrer interdição, sendo-lhes nomeado curador.
  • E absolutamente incapazes, para cuja representação será nomeado curador, depois de sofrerem interdição.

Apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis

  • A inscreverá a escritura de instituição, representando ao juiz competente, para que julgue a reclamação e se ela for julgada procedente cancelará a inscrição.
  • B suscitará dúvida perante o juiz competente, podendo o instituidor apresentar contestação e se o juiz a julgar procedente não se promoverá a inscrição.
  • C restituirá a escritura com a declaração de haver suspenso o registro, cancelando a prenotação, mas o instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação, e se o juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.
  • D suscitará dúvida perante o juiz competente, podendo o instituidor apresentar contestação, mas o juiz poderá, mesmo julgando-a procedente, determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior, e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.
  • E restituirá a escritura com a declaração de haver suspenso o registro, cancelando a prenotação e remetendo o instituidor e o credor reclamante às vias judiciais ordinárias.

Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber − as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.


No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo

  • A diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
  • B parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção.
  • C idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.
  • D idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.
  • E parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção é imprescritível.