De acordo com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal (Portaria MGI nº 6.719/2024), no tratamento das denúncias de assédio e discriminação:
- A Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação no trabalho poderá ser denunciada por qualquer pessoa que se identifique formalmente, vedando-se a denúncia anônima.
- B A constituição da comissão para apuração das denúncias de assédio e discriminação deve observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
- C A vítima deverá obrigatoriamente ser ouvida na presença da pessoa acusada, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
- D Integrantes da Rede de Acolhimento de que trata a Portaria MGI 6.719/2024 poderão prescrever medidas acautelatórias independentemente da concordância da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, conforme o princípio da presunção de vulnerabilidade.
- E Com base no princípio da oficialidade administrativa, apenas denúncias formuladas presencialmente serão aceitas para análise.