O atual código de ética profissional dos assistentes sociais estabelece o sigilo profissional como um direito do assistente social que protegerá o usuário em tudo aquilo de que tome conhecimento como decorrência do exercício profissional.
A quebra do sigilo é admissível apenas
- A quando o assistente social testemunhar em juízo, em ação referente a um usuário por ele atendido.
- B quando o assistente social atua como perito judicial.
- C quando o assistente social atua em situações que envolvem crianças e adolescentes.
- D em situações cuja gravidade possa trazer prejuízo financeiros ao usuário, a terceiros e à coletividade.
- E em situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.