Acerca das informações extraídas do Código de Ética do(a) Assistente Social de 1993 e da Lei nº 8.662/1993, de regulamentação da profissão, é INCORRETO afirmar que:
- A É dever do(a) assistente social comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
- B É vedado ao(à) assistente social depor como testemunha sobre situação sigilosa do(a) usuário(a) de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado(a).
- C É princípio fundamental do Código de Ética a articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos(as) trabalhadores(as).
- D Constitui infração disciplinar exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos.
- E É competência privativa do(a) assistente social supervisor acadêmico informar, esclarecer e orientar os(as) estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.