Questões de Oferta (Direito do Consumidor)

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No instrumento de oferta de crédito pessoal em favor do microempreendedor individual Eugênio Barros, dentre outras informações, constou o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual dos juros.

Ao indagar o intermediário sobre a omissão da taxa efetiva mensal de juros, do Custo Efetivo Total da operação (CET) e do prazo de validade da oferta, o microempreendedor recebeu as seguintes explicações:


i) a taxa efetiva mensal de juros estava indicada em documento apartado, apresentado ao interessado no ato;


ii) o CET deveria ser consultado no aplicativo da instituição financeira ofertante, através do uso da fórmula fornecida no próprio aplicativo;


iii) a oferta era válida apenas no dia de hoje, sem qualquer documento comprobatório que amparasse a informação.


Considerando as explicações do intermediário em cotejo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto às informações prévias no fornecimento de serviços que envolva outorga de crédito, assinale a afirmativa correta. 

  • A Todas as explicações prestadas estão corretas e em conformidade com as prescrições do CDC, não havendo necessidade de comprovação do prazo de oferta caso o beneficiário seja pessoa jurídica, como o microempreendedor individual.
  • B A única explicação equivocada prestada é em relação à taxa efetiva mensal de juros, que deve ser necessariamente indicada no instrumento da oferta, e não em documento apartado.
  • C Todas as explicações prestadas são equivocados e violam as prescrições do CDC, eis que a taxa efetiva mensal de juros e o CET devem ser indicados no instrumento da oferta e essa deve ser de, no mínimo, 7 (sete) dias.
  • D São equivocados os esclarecimentos prestados quanto ao CET, pois ele deve constar do instrumento da oferta ou em documento apartado e ser de fácil acesso ao consumidor; quanto ao prazo de validade da oferta, ele deve ser de, no mínimo, 2 (dois) dias.

A sociedade empresária XYZ Fábrica e Comercialização Digital S.A., por meio do site de um representante empresarial autônomo, vende os bens informáticos que fabrica.
Gláucia, estudante universitária, em 23 de junho de 2024, realizou a compra na internet de um desktop e dois monitores. Os produtos seriam destinados aos seus estudos e ao estágio na modalidade home office, que começaria em 1º de julho. Até a presente data os produtos não chegaram. A sociedade empresária informou que não os possui em estoque, e a fábrica encontra−se com carência de matéria−prima.
Sobre a hipótese apresentada, com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

  • A Gláucia deve esperar 30 dias além do prazo inicial para, então, exigir a substituição ou a devolução do valor pago.
  • B Gláucia pode desistir da compra e solicitar a devolução integral do valor pago, uma vez que o produto não foi entregue dentro do prazo.
  • C Gláucia deve esperar até que a fábrica normalize o fornecimento de matéria−prima, uma vez que a falta de insumos é uma causa legítima para o atraso.
  • D Diante da situação e da ausência de matéria−prima, a sociedade empresária XYZ Fábrica e Comercialização Digital S.A. não responde solidariamente pelos atos do representante autônomo.

Sebastião e Josefa, no sonho da aquisição da casa própria, aderiram à oferta da construtora X, que garantiu — tanto por folder como por conversa por aplicativo de mensagens e e-mail — financiamento de 80% do valor do imóvel (os consumidores pagariam R$ 20 mil de entrada e R$ 120 mil teriam “financiamento garantido” pela construtora). O casal deixou claro que, sem o financiamento, não teria condições de pagar os R$ 120 mil. Após o pagamento da entrada, assinaram o contrato e ficaram aguardando a liberação do financiamento. Passados 6 meses, foram comunicados de que o financiamento não seria mais possível e que a multa pela “desistência” do contrato era de 20% do valor global (R$ 20 mil). Ou seja, eles ficariam sem o imóvel e sem o valor pago como entrada. Com base nessa situação, assinale a alternativa correta.

  • A Nos termos dos artigos 30, 31, 46 e 47 do CDC, a oferta integra o contrato e admite execução específica da obrigação, não se tratando o presente caso de desistência mas de descumprimento da oferta, de modo que, pelo artigo 35, III, do CDC, Sebastião e Josefa podem ajuizar ação de rescisão contratual com devolução do valor pago e perdas e danos.
  • B O contrato, ainda que apresentado e assinado apenas após o pagamento da entrada, é válido, e as obrigações dele decorrentes devem ser cumpridas, a despeito dos artigos 46 e 47 do CDC.
  • C Não há descumprimento da oferta, pois a garantia de financiamento dependeria do preenchimento das condições pessoais do contratante, o que é feito pelo banco e não pela construtora vendedora, inexistindo conexão entre os contratos, em nada impactando a oferta.
  • D No contrato, não há menção à garantia do financiamento (que está apenas no folder e na conversa por aplicativo de mensagens e e-mail com o vendedor), constando apenas que o pagamento seria feito em duas partes (20% de entrada e 80% com financiamento), então não há como exigir do fornecedor a garantia do financiamento.
  • E O folder e/ou a conversa por aplicativo de mensagens e/ou e-mail com o fornecedor, que motivaram a contratação ao garantirem o financiamento, não integram o contrato.

Jaciara precisou consertar dois computadores e procurou na rede mundial de computadores um prestador de serviço especializado. Pelas indicações colhidas nas páginas que visitou e opiniões de outros consumidores, dirigiu-se ao estabelecimento físico da XX Computadores e Soluções Ltda. Lá foi atendida por um empregado, entregou os computadores e solicitou orçamento do custo do reparo.
Jaciara recebeu o referido orçamento cinco dias depois, com validade por 30 dias, descrevendo o documento o valor dos materiais, custo da mão de obra e o valor total do serviço. Considerando a narrativa e as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

  • A em se tratando da prestação de serviços especializados como o reparo de computadores, o Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a entregar orçamento prévio à contratação;
  • B o fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, porém não é obrigado a informar a data de início dos serviços, apenas a data do término;
  • C salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 15 dias, contado de seu recebimento pelo consumidor;
  • D uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado por ele mediante comunicação expressa ao fornecedor;
  • E o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Letícia Almeida ajuíza ação de obrigação de fazer contra Viajar.com e No Ar Companhia Aérea. Alega que, com o intuito de participar de relevante Congresso de Direito, adquiriu, em 10/01/2023, passagem aérea fornecida pelo site da primeira ré e de execução da segunda ré, de ida e volta, saindo do Rio de Janeiro e tendo como destino a cidade de Paris, pelo valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), incluídos impostos e taxas. Alega ter realizado todo o procedimento de compra e ter recebido e-mail de confirmação da reserva dos bilhetes e recibo. No entanto, cerca de 6 horas após a compra, foi surpreendida por um e-mail da primeira ré, informando a ocorrência de um erro sistêmico no carregamento de preços e, consequentemente, o cancelamento da operação para aquisição da passagem, que não havia sido emitida e que o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) não havia sido debitado do cartão de crédito informado.
Assim, diante dos fatos, Letícia requer o reconhecimento da falha na prestação de serviços e a condenação das rés à emissão de nova passagem, nos termos e valores previamente ofertados, conforme preceitua o Art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da situação hipotética narrada, da legislação vigente e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

  • A Conforme o entendimento do STJ, o erro grosseiro no carregamento de preços, de fácil percepção pelo consumidor não afasta a responsabilidade das rés que, em razão do princípio da vinculação da oferta, são obrigadas a emitir os bilhetes nas condições anteriormente divulgadas.
  • B Letícia titulariza direito subjetivo absoluto de exigir o cumprimento da oferta, não podendo o exercício do seu direito ser obstado pela alegação de erro grosseiro ou de ausência de prejuízo.
  • C Diante da vulnerabilidade do consumidor e da incidência da teoria do risco integral em relação as práticas comerciais, as rés são obrigadas a cumprir a oferta.
  • D Em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, não há a possibilidade de afastar a responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviços, mesmo diante de erro grosseiro e cognoscível.
  • E Conforme o entendimento do STJ, diante da particularidade dos fatos em que se constatou erro grosseiro na oferta e da ausência de qualquer cobrança, bem como do propósito de promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo, não há, no caso, violação ao princípio da vinculação da oferta.