Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, Diogo e Bárbara, enquanto agentes públicos, praticaram condutas que estavam elencadas no rol dos atos de improbidade administrativa.
No prazo legal, o Ministério Público ajuizou em desfavor de Diogo a respectiva ação de improbidade por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, vindo ele a ser condenado com base em inciso que foi revogado pelo novel diploma, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu antes da alteração legislativa, que foi promovida no momento da execução da pena.
Com relação a Bárbara, também no prazo legal, foi ajuizada a ação de improbidade, buscando a responsabilização por ato de improbidade que importou em lesão ao erário, na modalidade culposa, sendo certo que, quando da modificação legal, o processo ainda não havia sido sentenciado.
Considerando as situações hipotéticas descritas e a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que:
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A as alterações promovidas pela nova lei não deveriam repercutir em nenhum dos casos, diante do princípio da irretroatividade das leis;
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B as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir na situação de Bárbara, considerando que o novel diploma não mais prevê a conduta culposa para o ato de improbidade a ela imputado, cujo processo ainda não foi sentenciado;
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C as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir em ambos os casos, em decorrência do tratamento mais benéfico aos réus em tais circunstâncias;
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D as alterações promovidas pela nova lei não poderiam repercutir na situação de Diogo, pois, apesar da mencionada revogação, o respectivo rol das condutas ímprobas permanece exemplificativo;
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E as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir em ambas as hipóteses, considerando a aplicabilidade imediata da lei aos processos em curso, ressalvando-se, apenas, as questões atinentes à prescrição, que são irretroativas.