Questões de Regime jurídico administrativo (Direito Administrativo)

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Leia o trecho a seguir.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular, é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.’’

MEIRELLES, Hely L. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 82.

Nesse trecho, o autor: 

  • A ofende o princípio da liberdade, que foi eleito pela Constituição Federal de 1988 como postulado basilar da República.
  • B ofende o princípio da motivação, posto que restringe qualquer arbítrio do administrador público.
  • C apresenta uma forma de consagração do princípio da moralidade pública, pois exorta do administrador público a eticidade.
  • D apresenta uma forma de consagração do princípio da legalidade, pois a finalidade pública está acima de interesses pessoais.

A respeito das disposições que tratam dos princípios fundamentais da administração pública, julgue cada afirmação abaixo como Verdadeira (V) ou Falsa (F):

I. (  ) Os cargos, empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
II. (  ) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
III. (  ) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
IV. (  ) A publicidade dos atos, programas, serviços das obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • A F, F, V, V
  • B V, V, F, F
  • C V, V, V, F
  • D F, V, V, V

A Lei nº 13.655/2018 promoveu relevantes alterações no Decreto-Lei nº 4.657/1942 no tocante às normas de interpretação e aplicação do direito público, notadamente no âmbito da atividade de controle da Administração, dentre as quais está a previsão acerca da necessidade de que as decisões de invalidação indiquem de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Nesse contexto, à luz do diploma legal em comento, é correto afirmar, com relação à mencionada previsão específica, que:

  • A a sua aplicação se restringe à invalidação dos atos administrativos, não podendo abarcar os contratos administrativos, que se submetem à legislação específica;
  • B as esferas administrativa e controladora devem considerá-la, mas o controle jurisdicional possui contornos próprios que o excepcionam de tal previsão específica;
  • C ela não é imperativa caso caracterizado vício insanável, pois, nesse caso, a motivação, mediante a demonstração da necessidade e adequação do reconhecimento da nulidade, passa a ser prescindível;
  • D a sua observância é imposta para as esferas administrativa, controladora e judicial, com relação aos vícios insanáveis verificados em ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa;
  • E é necessário respeitá-la nas decisões de invalidação nas esferas administrativa, controladora e judicial, que não poderão, contudo, indicar as condições para que a respectiva regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, submetidas à discricionariedade da Administração.

No âmbito da autotutela, as autoridades competentes verificaram a existência de ato administrativo contaminado por vício insanável, que produzia efeitos favoráveis a determinado particular de boa-fé, realizado em 25 de julho de 2018. Ocorre que o processo administrativo para fins de anulação de tal ato foi iniciado em fevereiro de 2023 e, após a garantia da ampla defesa e do contraditório, culminou na invalidação do ato apenas em 20 de novembro de 2023.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

  • A não ocorreu a prescrição da pretensão da Administração de invalidar o ato em questão, que se submete ao prazo de dez anos;
  • B ocorreu a decadência para a Administração anular o ato em questão, na medida em que foi transcorrido o prazo de cinco anos desde a data em que ele foi realizado;
  • C ocorreu a prescrição da pretensão da Administração de anular o ato em questão, pois foi transcorrido o prazo de três anos entre a sua realização e o início do processo administrativo;
  • D não ocorreu a decadência para a Administração invalidar o ato em questão, considerando que o processo administrativo foi instaurado antes do prazo de cinco anos de sua realização;
  • E não ocorreu decadência ou prescrição da pretensão da Administração invalidar o ato em questão, pois dos atos nulos não se originam direitos, de modo que os vícios insanáveis podem ser reconhecidos a qualquer tempo.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 teve por propósito apresentar um projeto de reforma do Estado brasileiro e acresceu ao caput do art. 37 da Constituição outro princípio. Na realidade, tal princípio apresenta dois aspectos. Um, pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para se alcançar os melhores resultados. Com isso, exige-se de todo agente público que suas atribuições sejam realizadas com presteza, perfeição e rendimento funcional. Dois, relativamente ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, com finalidade de otimização dos resultados na prestação do serviço público. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. É correto afirmar que este trecho diz respeito ao princípio da

  • A publicidade.
  • B moralidade.
  • C eficiência.
  • D supremacia do interesse público.