Após as devidas apurações, os agentes competentes do Estado da Paraíba tomaram conhecimento de que, no início do ano corrente, o agente público Asdrúbal, dolosamente, celebrou parceria com a associação Bemquerer, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, conduta essa elencada na norma de regência como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, sendo que a conduta em questão não implicou perda patrimonial efetiva.
Acerca da aludida situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992 e suas alterações, bem como a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que:
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A a celebração de acordo de não persecução civil pelo Estado da Paraíba é possível, mesmo após a prolação de sentença condenatória pelo ato de improbidade administrativa;
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B a ausência de perda patrimonial efetiva afasta a responsabilização por improbidade administrativa;
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C o Estado da Paraíba não tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa que causou prejuízo ao respectivo erário;
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D tanto Asdrubal quanto a associação Bemquerer respondem objetivamente pelo ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário;
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E apenas Asdrúbal pode responder pelo ato de improbidade administrativa em questão, na medida em que somente os agentes públicos podem praticar ato de improbidade.