A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP tem como fato o fornecimento de iluminação de vias, logradouros, ruas, avenidas e praças públicas, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, prestadas diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, no âmbito do território do Município.
A respeito do instituto da isenção, de acordo com o Código Tributário do Município de Duas Estradas, é CORRETO o que se afirma em:
- A São isentos da CIP as entidades religiosas e templos de qualquer culto apenas em relação aos imóveis próprios.
- B São isentos da CIP os prédios federais, estaduais e municipais.
- C São isentos da CIP apenas os prédios próprios do poder público municipal.
- D São isentos da CIP os imóveis utilizados pelo poder público municipal, mesmo que de propriedade de terceiros.
- E São isentos da CIP os imóveis dos cidadãos naturais de Duas Estradas que possuam renda mensal familiar inferior a um per capita salário-mínimo e meio.