Com o objetivo de estimular o desenvolvimento da economia no território do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, de iniciativa parlamentar, que criou um programa destinado ao fomento do crescimento industrial. Esse programa iria desenvolver uma função extrafiscal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciassem no exterior (ICMS).
Para tanto, as novas indústrias que fossem instaladas no território estadual, durante o período definido no programa, apesar da prática do fato gerador do ICMS, somente iriam pagar o imposto no decênio subsequente. Em razão da irresignação de diversos Municípios situados no território do Estado Alfa, o Poder Judiciário foi instado a se manifestar sobre a conformidade constitucional do referido diploma normativo.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que
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A há vício de iniciativa legislativa na Lei nº X.
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B não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X.
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C há vício de competência legislativa, pois a concessão de benefício fiscal no ICMS pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma de lei complementar.
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D não há vício de inconstitucionalidade da Lei nº X, desde que a hipótese de postergação do recolhimento do ICMS esteja inserida no rol previsto em lei complementar nacional.
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E não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X, desde que seja assegurado aos Municípios situados no território de Alfa o repasse antecipado e imediato do percentual a que fazem jus, relativo ao produto do ICMS, cujo recolhimento foi postergado com base no programa estadual.