De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
- A pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal.
- B pode ser instituída pela União em áreas federais e no Distrito Federal.
- C tem natureza jurídica de taxa e pode ser instituída pelos municípios.
- D pode ser cobrada pelos municípios na fatura do imposto predial e territorial urbano (IPTU).
- E tem natureza jurídica de contribuição social.